Fux contra Fux: Ministro abandona sua própria jurisprudência ao julgar a lei fluminense, mas Ceciliano e Douglas Ruas podem voltar ao jogo com possível reforma de decisão no plenário

Monocrática não é final: por que a inconsistência de Fux abre caminho para revisão do Plenário

Fux contra Fux: Ministro abandona sua própria jurisprudência ao julgar a lei fluminense, mas Ceciliano e Douglas Ruas podem voltar ao jogo com possível reforma de decisão no plenário

A análise de precedentes revela interpretação rígida que contrasta com flexibilidade adotada em casos anteriores

Na quarta-feira, 18 de março, o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.942 que suspendeu o prazo de 24 horas para desincompatibilização na eleição indireta do Rio de Janeiro. A fundamentação parecia cristalina: aplicação rígida das regras de inelegibilidade e desincompatibilização da Lei Complementar Federal nº 64/1990. Mas quando se examina a jurisprudência anterior do próprio ministro, a clareza desaparece. Emerge, em seu lugar, uma série de contradições que revelam não apenas mudança de entendimento, mas abandono de posições já consolidadas pelo magistrado em questões essencialmente análogas.

A inconsistência não é periférica. É central. E toca em questão fundamental sobre coerência decisória no Supremo Tribunal Federal.

O precedente de 2018: quando Fux aceitava flexibilizar

Em 14 de agosto de 2018, o próprio ministro Luiz Fux apreciou o Recurso Ordinário nº 0600083-78.2018.6.27.0000 no Tribunal Superior Eleitoral, com relatoria designada para sua competência. O caso envolvia eleição suplementar em Tocantins — situação análoga à eleição indireta agora em questão no Rio, mas menos excepcional.

No julgado de 2018, Fux deixou de reformar o acórdão que reconheceu expressamente que “os prazos e outras formalidades […] devem ser adaptados ao contexto de singularidade”. Prosseguiu afirmando a “possibilidade de mitigação dos prazos de desincompatibilização” quando o caso apresentasse natureza excepcional. A premissa era inequívoca: em eleições excepcionais, a rigidez normativa pode comprometer a própria viabilidade do pleito.

Ora, se uma eleição suplementar — menos atípica que uma eleição indireta — exigia adaptação e mitigação de prazos, por que razão a eleição indireta do Rio de Janeiro, ainda mais excepcional por definição, demanda agora aplicação rígida e sem flexibilidade? A pergunta fica sem resposta na fundamentação de Fux de 2026.

O REspe de 2016: a separação entre constitucional e infraconstitucional

Dois anos antes do precedente de Tocantins, o próprio Fux havia proferido decisão no REspe nº 0000012-39.2014.6.20.0040 datada de 21 de junho de 2016. Naquele julgado, estabeleceu distinção clara que, hoje, desapareceu da jurisprudência que ele próprio adota.

Fux consignou que “a desincompatibilização […] prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição […] é de observância obrigatória”. Até aqui, rigidez constitucional. Mas prosseguiu: regras legais poderiam comportar “tratamento diferenciado conforme o contexto”. Ou seja: normas constitucionais, rigorosas e imutáveis; normas legais, flexíveis conforme as circunstâncias.

Essa separação estrutural — rigidez constitucional versus flexibilidade legal — desaparece completamente na fundamentação da ADI 7.942. Fux, ali, passa a tratar a Lei Complementar Federal nº 64/1990 como se tivesse estatura constitucional, como se fosse cláusula pétrea, como se não admitisse qualquer adaptação a contextos excepcionais.

O salto lógico é vertiginoso. E inexplicado.

A invocação seletiva de precedentes: quando Fux esquece de Fux

Na própria fundamentação da ADI 7.942, o ministro invoca a ADI 1.057 (STF, relator Dias Toffoli, julgado em 17 de agosto de 2021) destacando que “há certa liberdade de conformação de que gozam os entes federados” na regulação de processos eleitorais. Reconhece, com base na ADI 4.298/TO (relator Cezar Peluso, 7 de outubro de 2009) e na ADPF 969 (relator Gilmar Mendes, 15 de agosto de 2023), que “a competência privativa da União […] é inaplicável à espécie” quando se trata de eleições indiretas.

Esses trechos — que o próprio Fux invoca — reforçam autonomia dos estados para disciplinar eleições indiretas. A ADPF 969, em particular, foi julgada quando Gilmar Mendes reconheceu explicitamente liberdade às assembleias legislativas para legislar sobre pleitos indiretos.

Mas então Fux conclui — em contradição interna com suas próprias citações — que essa liberdade, essa autonomia, essa conformação legal não pode ser exercida. Reconhece que existe; nega que funcione. É como dizer: os estados têm poder, mas não podem usá-lo.

A contradição interna da decisão é evidente. Invoca-se a autonomia para legitimá-la; nega-se a eficácia dessa mesma autonomia na conclusão. Produz-se o que a lógica jurídica chama de contradictio in adjecto — contradição na própria estrutura do argumento.

A ampliação do Tema 781: quando jurisprudência é expandida além de seus limites

Chama atenção também o uso que Fux faz do Tema 781 da Repercussão Geral, fixado no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF (STF, relator Teori Zavascki, julgado em 7 de outubro de 2015).

Naquele julgamento, a Corte tratou especificamente das hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, vinculadas ao artigo 14, parágrafo 7º — a chamada inelegibilidade reflexa por parentesco. O âmbito era constitucional. A matéria era rigorosamente delimitada.

Na ADI 7.942, porém, Fux projeta esse entendimento constitucional sobre prazos previstos em lei complementar, operação lógica que ignora a delimitação original do precedente. É como se dissesse: porque a Constituição não admite certas inelegibilidades, portanto toda lei que regulamenta prazos é também imutável.

Mas as duas coisas são distintas. Uma inelegibilidade constitucional é, por definição, insuscetível de flexibilização — ela existe na Carta Magna. Um prazo para desincompatibilização previsto em lei complementar, porém, é regulação infraconstitucional, sujeita a adaptações.

Fux conhece essa diferença. Havia escrito sobre ela em 2016. Mas não a aplica em 2026.

O problema da clarividência: quando a lei cria inelegibilidade por surpresa

Um dos efeitos práticos da interpretação rígida de Fux é particularmente problemático. Ao exigir cumprimento rigoroso dos prazos da Lei Complementar nº 64/1990 em eleições indiretas, cria-se cenário em que agentes públicos precisariam antecipar o momento exato da vacância do cargo para se desincompatibilizar.

Como já apontado em estudos jurídicos sobre a matéria, essa exigência equivale a impor “verdadeiro exercício de clarividência” aos candidatos. A data da renúncia — ato que pode ocorrer a qualquer momento — passa a definir, retroativamente, quem pode ou não concorrer. Gera-se uma espécie de inelegibilidade por surpresa: agentes que, semanas antes, eram elegíveis, tornam-se subitamente inelegíveis porque não adivinharam quando o cargo ficaria vago.

Esse problema, aliás, já havia sido reconhecido pela própria Justiça Eleitoral em jurisprudência anterior. O Tribunal Superior Eleitoral, em eleições suplementares, frequentemente ajusta prazos por meio de resoluções — não porque a lei o autorize explicitamente, mas porque a própria lógica do processo eleitoral exige flexibilidade para preservar isonomia e efetividade.

Fux conhece essa dinâmica. Havia legitimado-a em seu julgado de 2018 em Tocantins. Mas a abandona em 2026.

A função atípica da assembleia: quando atos administrativos são confundidos com legislação

Há ainda elemento que a decisão de Fux não considera adequadamente: a distinção entre atos legislativos e atos administrativos da assembleia legislativa.

Quando o TSE publica resolução disciplinando eleições suplementares, não está exercendo função judicante. Está exercendo função administrativa. Por isso o resultado é uma resolução, não um acórdão. Do mesmo modo, quando a mesa diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro produz atos regulamentando a eleição indireta, frequentemente está exercendo função administrativa — não legislativa.

Essa distinção importa porque confunde a jurisprudência quanto aos limites da Lei Complementar Federal nº 64/1990. A lei federal estabelece regras para eleições em geral. Mas a assembleia legislativa pode, mediante atos administrativos complementares, adaptar esses prazos a circunstâncias excepcionais — exatamente como faz o TSE em resoluções.

Nem dizer que a assembleia não teria competência para isso “porque se trata de lei federal”. O próprio TSE não legisla quando publica resoluções. Produz atos administrativos. Essa é também a natureza dos atos regulamentares que a assembleia legislativa do Rio editou.

A ADPF 969: liberdade que Gilmar Mendes garantiu, que Fux agora nega

A ADPF 969, relator ministro Gilmar Mendes, julgada em 15 de agosto de 2023, foi caso paradigmático de compreensão ampla da autonomia estadual. Mendes reconheceu explicitamente que assembleias legislativas têm liberdade para legislar sobre eleições indiretas, respeitados certos limites constitucionais mínimos.

Essa liberdade não é absoluta — ninguém contende isso. Mas é real. Existe. Não é letra morta na jurisprudência.

Fux invoca a ADPF 969 para sustentar sua tese. Mas a tese que invoca é tão genérica que se torna contraditória. Sim, há competência privativa da União sobre Direito Eleitoral. Mas não, esse fato não impede que estados criem regulações complementares para situações excepcionais — foi exatamente o que a ADPF 969 autorizou, quando Gilmar Mendes reconheceu liberdade às assembleias legislativas.

O “tiro no pé” do PSD e Eduardo Paes

Nesse complexo cenário jurídico, o PSD, guiado por Eduardo Paes, deu um verdadeiro tiro no pé ao judicializar a questão. Ao buscar a intervenção do STF para garantir a rigidez dos prazos, o partido abriu um precedente que pode se voltar contra seus próprios interesses no futuro.

O processo democrático não pode ser substituído pela rigidez de um voto de um ministro do STF, especialmente quando esse voto contraria a própria jurisprudência da Corte e do relator.

O impacto sobre Douglas Ruas e André Ceciliano: candidatos suspensos pela rigidez

O resultado prático da decisão de Fux é suspender candidaturas que eram viáveis dias antes. Douglas Ruas, secretário das Cidades, e André Ceciliano, secretário federal de Assuntos Parlamentares, estão, por enquanto, fora da disputa pela eleição indireta.

Mas essa exclusão repousa sobre interpretação jurídica que carece de coerência interna com a jurisprudência anterior do próprio Fux. E isso importa porque ressalta o caráter excepcional e potencialmente revisável da decisão monocrática.

Quando — não se é especulação, mas previsão baseada em dinâmica institucional — a questão chegar ao Plenário do Supremo, ministros como Gilmar MendesAlexandre de MoraesFlávio Dino e Edson Fachin — todos com peso na Corte — poderão questionar a falta de coerência com precedentes anteriores. Eles conhecem a jurisprudência de Fux. Saberão que houve mudança.

A distinção esquecida: prazos constitucionais versus prazos legais

O núcleo da incoerência pode ser resumido em poucas palavras: Fux tratava prazos constitucionais como rígidos e prazos legais como flexíveis. Tratava eleições extraordinárias como exigindo adaptações. Reconhecia autonomia aos estados e liberdade às assembleias.

Na ADI 7.942, abandona todas essas posições. Trata prazos legais como constitucionais. Nega que eleições extraordinárias exijam adaptações. Invoca autonomia estadual apenas para negá-la na conclusão.

Não é refinamento de entendimento. É reversão sem fundamentação adequada. É coerência abandonada em favor de rigidez interpretativa que contrasta com a jurisprudência prévia do próprio ministro.

O risco institucional: quando ministros decidem contra seus próprios precedentes

Assim como no julgamento do golpe, Luiz Fux diverge em absoluto de outro jurista na decisão sobre a lei da eleição indireta: o Ministro Fux

Há, no fundo, questão de coerência institucional. O Supremo Tribunal Federal funciona — ou deveria funcionar — com base em precedentes. Quando um ministro abandona seus próprios precedentes sem explicitar razão suficiente para a mudança, coloca em risco a própria confiabilidade da instituição.

Ministros podem mudar de opinião. Isso é legítimo. Mas quando mudam, devem dizer por que. Devem reconhecer a mudança. Devem distinguir os casos. Devem ser transparentes sobre o desvio de jurisprudência anterior.

Na ADI 7.942, isso não ocorreu. A mudança foi silenciosa. Os precedentes foram citados seletivamente. A contradição interna foi deixada sem solução.

Quando a liminar não é final: o recurso ao Plenário

A decisão de Fux é liminar — provisória. E é monocrática — proferida por um único ministro. Ambas as características importam porque significam que a questão pode voltar ao Plenário do STF. E quando voltar, os recursos poderão invocar não apenas argumentos jurídicos novos, mas também a própria jurisprudência anterior de Fux — mostrando que ele, em outras ocasiões, adotou posição diversa.

Será difícil para o Plenário ignorar essa inconsistência. Ministros como Gilmar Mendes, que relatou a ADPF 969, conhecem bem a questão e saberão apontar as contradições. Quando questões de direitos políticos voltam ao Plenário, a Corte costuma rever rigidezes que minoritários haviam imposto.

Não é previsão política. É análise de como o Supremo funciona institucionalmente. Liminar que trata lei complementar como constituição, que abandona precedentes do próprio relator, e que invoca autonomia para depois negá-la, é liminar que carrega em si o germe de sua própria revisão.

O precedente do golpe: quando Fux já havia divergido de si mesmo

Não é a primeira vez que o ministro Luiz Fux enfrenta questões onde sua própria posição é questionada por falta de coerência. No julgamento do golpe de 2022, houve ocasião em que sua interpretação da competência do STF foi objeto de intenso debate — debate que, em vários momentos, expôs tensões entre diferentes linhas argumentativas que Fux havia adotado em precedentes anteriores.

O presente caso da eleição indireta no Rio segue padrão semelhante: interpretação rígida que se choca com jurisprudência prévia do próprio ministro. E, como naquele caso, há espaço para que ministros colegas questionem se a coerência foi mantida.

O fechamento da política: quando interpretação jurídica restringe democracia

Há, por fim, questão que transcende o tecnicismo jurídico. Ao tratar eleições indiretas com o mesmo rigor das eleições ordinárias — ao equiparar lei complementar à Constituição — a interpretação adotada na ADI 7.942 restringe, de forma indireta, o próprio alcance da democracia representativa.

Estados federados, que a própria jurisprudência reconhece ter certa autonomia, veem essa autonomia negada na prática. Assembleias legislativas, que a ADPF 969 autoriza a legislar sobre pleitos indiretos, veem sua legislação invalidada. Candidatos potenciais, que poderiam adequar seus prazos sob contexto excepcional, encontram portas fechadas.

O resultado é que a democracia — entendida como capacidade das instituições de adaptarem-se a circunstâncias extraordinárias — fica mais rígida. Menos capaz de responder a crises. Menos flexível diante do inesperado.

Fux havia compreendido isso em 2018, em Tocantins. Havia escrito sobre a necessidade de adaptação em contextos singulares. Agora, em 2026, no Rio, essa compreensão desapareceu.

Por Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ

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Fontes: STF — ADI 7.942, Rel. Min. Luiz Fux, decisão liminar de 18 de março de 2026 | TSE — Recurso Ordinário nº 0600083-78.2018.6.27.0000, decisão monocrática de 14 de agosto de 2018 | TSE — REspe nº 0000012-39.2014.6.20.0040, decisão de 21 de junho de 2016 | STF — ADPF 969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento de 15 de agosto de 2023 | STF — ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento de 17 de agosto de 2021 | STF — ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento de 7 de outubro de 2009 | STF — RE nº 843.455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento de 7 de outubro de 2015 (Tema 781) | CBN Globo — 18 de março de 2026 | MPRJ — Análise de jurisprudência

Por Ultima Hora em 19/03/2026
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