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A Polícia Federal (PF) negou a concessão de porte de arma para guardas municipais do Rio de Janeiro devido a inconstitucionalidades na Lei Municipal nº 282/2025, que criou a "Força Municipal". A decisão, exarada no processo nº 08455.023864/2025-20, foi contestada pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais do Brasil (FENAGUARDAS), que teme um "caos nacional" caso seja revista sem alteração da legislação municipal.
Vícios constitucionais impedem armamento
O parecer da Polícia Federal identificou graves irregularidades na lei municipal que criou a divisão de elite da Guarda Municipal do Rio. Segundo o documento, a legislação permite a contratação de trabalhadores temporários e ocupantes de cargos comissionados para atividades de policiamento ostensivo, incluindo o porte de arma de fogo. Esta estrutura paralela contraria frontalmente a Lei Federal nº 13.022/2014, que estabelece a unicidade institucional das guardas municipais.
A FENAGUARDAS, autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1238 no Supremo Tribunal Federal, argumenta que a lei municipal afronta o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Este dispositivo atribui à União competência privativa para legislar sobre sistemas de registro e fiscalização de material bélico. A Procuradoria-Geral da República já manifestou entendimento de que os dispositivos da Lei Municipal nº 282/2025 são inconstitucionais.



Estrutura de controle inadequada
Além da questão do armamento, a PF apontou irregularidades no sistema de controle estabelecido pela lei municipal. O artigo 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 exige órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria. O controle deve ser exercido internamente por uma corregedoria e externamente por uma ouvidoria, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025.
A estrutura criada pela lei municipal não atende esses requisitos, criando um sistema paralelo de controle que viola as normas federais. Esta situação é agravada pelo fato de que cargos de direção podem ser ocupados por servidores não integrantes da carreira, contrariando o princípio da especialização técnica exigida para funções de segurança pública.
Risco de efeito sistêmico nacional
A FENAGUARDAS manifesta preocupação com um possível efeito dominó caso a decisão da PF seja revista sem alteração da lei municipal. Segundo a entidade, isso poderia autorizar os 5.570 municípios brasileiros a legislar sobre armamento e controle de suas guardas municipais em desacordo com a Constituição Federal e a legislação federal.
O presidente da FENAGUARDAS, Luiz Vecchi, destaca que a eventual superação do parecer sem correção legislativa caracterizaria "violação explícita da legislação federal e do entendimento consolidado pelo STF quanto à efetividade de controle das Guardas Municipais". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 de Repercussão Geral, fixou entendimento de efeito vinculante sobre as atribuições das guardas municipais.
Proposta de adequação municipal
Em resposta às críticas, o prefeito Eduardo Paes propôs alterações no Decreto Rio nº 56.221/2025 para adequar a estrutura da Força Municipal às exigências legais. As principais mudanças incluem a reserva de todos os cargos comissionados para guardas municipais efetivos e concursados, conforme exige o artigo 15 da Lei Federal nº 13.022/2014.
O decreto também prevê a integração da Corregedoria e Ouvidoria da Força Municipal às estruturas correspondentes da GM-RIO, buscando atender ao artigo 13 da lei federal. As ações de segurança pública com uso de arma de fogo ficam restritas aos guardas municipais efetivos, aprovados em processo seletivo interno.
Limitações do decreto regulamentador
Apesar das alterações propostas, a FENAGUARDAS argumenta que os vícios identificados pela PF são de natureza legal e não podem ser sanados por decreto regulamentador. A entidade sustenta que se trata de "disposições legais da norma municipal que são insanáveis por decreto regulamentador", exigindo alteração da própria Lei Municipal nº 282/2025.
O posicionamento da federação baseia-se no entendimento de que os óbices apontados no parecer da PF "estão alicerçados em situações de legalidade formal e material, não se tratando de mera deficiência regulamentar ou procedimental". Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do STF sobre hierarquia normativa e competências constitucionais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal
O caso ganha relevância adicional considerando o Tema 656 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 608.588. Neste precedente, o tribunal reconheceu as atribuições de policiamento ostensivo e comunitário das guardas municipais, mas condicionou seu exercício ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
A FENAGUARDAS participou ativamente deste julgamento e logrou êxito em defender as competências das guardas municipais dentro dos limites constitucionais. O precedente estabelece parâmetros claros para a atuação dessas corporações, incluindo a necessidade de estruturas de controle adequadas e respeito à unicidade institucional.
Impactos na segurança pública municipal
A polêmica sobre o armamento da Guarda Municipal do Rio de Janeiro reflete tensões mais amplas sobre o papel dessas corporações na segurança pública brasileira. A Lei Federal nº 13.022/2014 buscou padronizar a organização e atribuições das guardas municipais, mas sua implementação ainda enfrenta resistências e interpretações divergentes.
O caso carioca pode estabelecer precedente importante para outros municípios que pretendem ampliar as atribuições de suas guardas municipais. A decisão final sobre o porte de arma dependerá da adequação da legislação municipal aos parâmetros constitucionais e federais, conforme interpretação consolidada pelos tribunais superiores.


DECRETO RIO
DECRETO RIO Nº 57554 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, que dispõe sobre a regulamentação da divisão de elite da Guarda Municipal - Força Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que faculta aos Municípios a constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a atribuição às Guardas Municipais da competência para o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais e estabelece normas gerais para a organização, disciplina e atribuições das guardas municipais em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a importância de assegurar que a gestão da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, seja exercida por servidores com formação técnica específica, experiência na carreira e vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de existência de órgãos de controle interno e externo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.022, de 2014, e a necessidade de integrar as unidades de correição e ouvidoria da Força Municipal à estrutura consolidada da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-RIO), evitando sobreposição de atribuições e garantindo a unicidade e coesão das suas formas de controle interno e externo;
CONSIDERANDO que o exercício das ações de segurança urbana, especialmente aquelas que envolvem o uso de arma de fogo, é atividade típica de Estado e indelegável, devendo ser exercida exclusivamente por guardas municipais efetivos submetidos a concurso público e treinamento específico;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A ao Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Todos os cargos em comissão da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal serão providos por guardas municipais efetivos e concursados da GM-RIO, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A ao Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A Corregedoria da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, instituída em razão da especialização de suas funções, integra a estrutura da Corregedoria da GM-RIO, na forma do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-A ao Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A Ouvidoria da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, instituída em razão da especialização de suas funções, integra a estrutura da Ouvidoria da GM-RIO, na forma do inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”
Art. 4º O art. 6º do Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As ações de segurança pública desempenhadas pela divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal com uso de arma de fogo, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, são atribuições exclusivas dos guardas municipais efetivos, aprovados em processo seletivo interno, nos termos do art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.
Parágrafo único. O processo seletivo interno para o exercício da função de agente da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, de que trata o art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e objetividade dos critérios de julgamento.” (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 12 do Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com as seguintes redações:
“Art. 12 (...)
§ 1º A contratação por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal se dará exclusivamente para a prestação de atividades de apoio administrativo aos servidores efetivos integrantes da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, na forma do §7º do art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.
§ 2º O processo seletivo para a contratação por tempo determinado prevista no §1º deste dispositivo dispensará o treinamento previsto no § 5º do art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, em razão da atividade a ser desempenhada pelos contratados por tempo determinado.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de de 2026; 461º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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