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A Justiça Eleitoral é classificada como uma Justiça Especializada, pois trata de matérias específicas relacionadas às eleições e ao processo eleitoral, não possuindo competência para analisar outros assuntos que não estejam ligados a essa temática.
Parte da doutrina sustenta que a Justiça Eleitoral constitui um verdadeiro microssistema jurídico. Esse entendimento se justifica pelo fato de que essa Justiça Especializada possui normas, princípios e procedimentos próprios, aplicáveis exclusivamente às questões eleitorais.
Tradicionalmente, os demais ramos do Poder Judiciário exercem predominantemente a função de julgar. Ou seja, uma vez instaurado o processo, cabe ao Judiciário analisar os pedidos formulados, examinar as alegações e as provas apresentadas e, ao final, decidir quem possui razão no caso concreto.
Essa função também está presente na Justiça Eleitoral. Contudo, suas atribuições vão além da simples atividade de julgar processos. A Justiça Eleitoral exerce outras funções que não são encontradas com a mesma amplitude nos demais ramos do Judiciário, destacando-se as funções administrativa, normativa, consultiva e jurisdicional.
Diante da existência desse microssistema jurídico, com peculiaridades próprias e aplicáveis apenas à seara eleitoral, torna-se essencial o estudo específico dessa área do Direito. Isso porque determinados institutos jurídicos comuns a outros ramos podem receber tratamento diferenciado no âmbito da Justiça Eleitoral.
Sendo o ano de 2026 um ano eleitoral, torna-se oportuno refletir sobre as funções exercidas por essa Justiça Especializada, a fim de compreender melhor seu papel no processo eleitoral e na preservação da democracia brasileira.
A função administrativa
No exercício da função administrativa, a Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental, pois é responsável pela organização e pela administração de todo o processo eleitoral, desde o alistamento do eleitor até a diplomação dos candidatos eleitos.
Nesse contexto, a Justiça Eleitoral não pode permanecer inerte, aguardando provocação. Ao contrário, deve agir sempre que as circunstâncias exigirem sua atuação. Isso ocorre em razão do poder de polícia que lhe é atribuído e do fato de que, no âmbito administrativo, não há conflito judicial instaurado.
Entre os exemplos dessa atuação administrativa estão o alistamento eleitoral, a transferência de domicílio eleitoral, a organização das eleições e a adoção de medidas para impedir práticas irregulares, como a propaganda eleitoral em desacordo com a legislação.
Também integra essa função a organização do quadro de servidores e a gestão de recursos humanos e materiais necessários para viabilizar a realização das eleições, garantindo que todo o processo ocorra de forma adequada e segura.
A função normativa
No que se refere à função normativa, compete à Justiça Eleitoral, especialmente ao Tribunal Superior Eleitoral, expedir resoluções destinadas a regulamentar a aplicação da legislação eleitoral, nos termos do Código Eleitoral.
Essas resoluções possuem relevante força normativa, embora não se confundam com leis em sentido formal, já que não são fruto do processo legislativo. Seu objetivo é detalhar e viabilizar a aplicação das normas eleitorais já existentes, sem inovar na ordem jurídica.
Apesar disso, desempenham papel essencial na organização do processo eleitoral, pois sistematizam e esclarecem a aplicação da legislação, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos atores do processo eleitoral.
Para as eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral já editou resoluções importantes que disciplinam temas contemporâneos e sensíveis, como o uso da inteligência artificial nas campanhas, a propaganda eleitoral e os ilícitos eleitorais.
A função jurisdicional
A função jurisdicional corresponde à atividade típica do Poder Judiciário: julgar os processos instaurados e solucionar os conflitos submetidos à apreciação da Justiça.
No âmbito eleitoral, essa função se manifesta, por exemplo, no julgamento de ações como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e nas representações por propaganda eleitoral irregular.
Diferentemente do que ocorre na função administrativa, aqui prevalece o princípio da inércia da jurisdição. Isso significa que a Justiça Eleitoral somente atua quando provocada pelas partes legitimadas ou por quem possua interesse jurídico na demanda.
Nesse contexto, observam-se os pressupostos processuais, as condições da ação, as regras de competência e legitimidade, além dos prazos processuais eleitorais, que possuem peculiaridades próprias dessa Justiça Especializada. Também devem ser garantidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A função consultiva
A Justiça Eleitoral também exerce função consultiva, outra característica peculiar desse ramo especializado do Judiciário.
O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais podem responder consultas formuladas por legitimados, conforme previsto nos artigos 23 e 30 do Código Eleitoral. Contudo, tais consultas não podem tratar de situações concretas, devendo abordar apenas questões em tese.
As respostas às consultas não possuem caráter vinculante nem natureza de decisão judicial. Ainda assim, exercem relevante papel orientador, servindo como referência para futuras decisões administrativas ou judiciais da própria Justiça Eleitoral.
Conclusão
Diante das diversas funções que exerce, a Justiça Eleitoral revela-se muito mais do que um órgão responsável apenas por julgar disputas eleitorais.
Ela organiza as eleições, regulamenta a aplicação da legislação, orienta os atores políticos e decide conflitos relacionados ao processo eleitoral. Em outras palavras, atua para assegurar que a vontade popular se manifeste de forma legítima, transparente e democrática.
Compreender suas funções é, portanto, compreender também um dos pilares fundamentais da democracia brasileira.

Por Leonardo Santos Martins é mestre e doutor em Direito, com pós-doutorado em Direito Eleitoral pela UERJ, procurador-chefe da Câmara Municipal de Nova Iguaçu e advogado sócio do escritório João Bosco Filho Advogados.
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