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O Direito Civil não tolera ornamentos inúteis. Quando a lei exige forma, ela o faz de modo explícito; quando se cala, a forma é livre. É a partir dessa engrenagem — simples, rigorosa e funcional — que se deve analisar a validade das procurações outorgadas para participação em assembleias condominiais. O resultado é inequívoco: não há exigência legal de reconhecimento de firma.
O mandato se constitui pela outorga de poderes (arts. 653 e seguintes do Código Civil). A regra-matriz da liberdade formal está no art. 107 do Código Civil: a declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Para comparecer, manifestar-se e votar em assembleia de condomínio, a lei não exige solenidade cartorial. O capítulo condominial (arts. 1.331 a 1.358 do CC) trata de convocação, quórum e deliberação — não cria rito de cartório.
A conclusão decorre de classificação técnica elementar: o reconhecimento de firma é ato extrínseco ao negócio jurídico. Ele não integra o suporte fático do mandato; não interfere em sua existência, validade ou eficácia. Serve, historicamente, à verificação de autoria no papel. Se a autoria e a integridade do documento são demonstradas por meios idôneos, a formalidade se exaure.
O ordenamento contemporâneo confirma essa leitura. A Lei nº 14.063/2020 reconheceu as assinaturas eletrônicas e organizou seus níveis, admitindo-as como formas válidas de manifestação de vontade. Assinaturas realizadas no gov.br ou em plataformas privadas certificadas cumpr em — e superam — a função antes atribuída ao reconhecimento de firma: identificação do signatário, vinculação ao documento, datação precisa e trilha de auditoria verificável. Em termos probatórios, o digital oferece mais segurança, não menos.
Exigir reconhecimento de firma para procurações de assembleia cria requisito inexistente, eleva custos, dificulta participação e compromete quórum e legitimidade — sobretudo em condomínios com multipropriedade ou proprietários não residentes. Convenções podem organizar procedimentos; não podem inovar contra a lei, impondo formalidades sem base normativa.
A equação jurídica fecha sem sobras:
Inexistindo exigência legal, a formalidade é juridicamente irrelevante.
O reconhecimento de firma não integra o mandato.
A assinatura válida — física ou eletrônica certificada — é suficiente.
Forma serve à função. Quando a função está cumprida, o carimbo cai por inutilidade jurídica.
Prof. Jorge Tardin
Advogado • Embaixador da Coalizão Veredicto do Capital
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