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Foto: Antonio Augusto/STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que?previa o transporte gratuito?de animais de suporte emocional?e?de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado.?O colegiado entendeu que, apesar?dos bons propósitos, ela oferece proteção aquém das previstas na regulamentação federal sobre o tema.?
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754,?apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).?
Transporte gratuito?
A?Lei estadual 10.489/2024?define como animais de assistência emocional os que são?utilizados no controle e?no?suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra. Os animais de serviço seriam?cães-guia,?cães-ouvintes,?cães de alerta?e cães de?serviço.??
As companhias aéreas poderiam?rejeitar?animais que não fossem?facilmente acomodados na cabine,?em razão do peso, raça e tamanho, os que representassem?ameaça direta à saúde ou?à?segurança de outros passageiros?ou pudessem causar?interrupção significativa do serviço da cabine, entre outros critérios.?Ainda segundo a norma,?poderiam?ser cobrados valores adicionais para o embarque de?animais?que não pudessem ser acomodados debaixo ou à frente do assento sem obstruir o corredor ou saídas de emergência.??
A lei?entraria em vigor em 29/11/2024 e foi suspensa por liminar do ministro André Mendonça?três dias antes.?Na sessão de hoje, o relator propôs que a análise do referendo fosse convertida em julgamento de mérito.?
Proteção insuficiente?
Na sessão de hoje, o?ministro André Mendonça?explicou que a lei estadual trabalha com conceitos distintos (e mais restritos) do que os adotados nas normas federais.?Como exemplo, citou que, na lei estadual, o animal de assistência emocional é destinado apenas a pacientes psiquiátricos, que precisam de um laudo médico que ateste a necessidade, enquanto as regras da Agência Brasileira de Aviação Civil (Anac)?trata de cão-guia e cão-guia de acompanhamento, categoria mais abrangente que se enquadra em qualquer situação de assistência especial.?
Ainda segundo o relator, a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que a empresa aérea recuse o transporte do animal,?inclusive?motivos operacionais. Isso, na sua avaliação,?aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos,?relacionados?basicamente?à identificação do animal.??
Mendonça assinalou?também?que?a?lei?estadual permite a cobrança em determinados casos, enquanto?as normas federais não permitem em nenhuma hipótese.??
Outro ponto destacado diz respeito ao número de animais: a lei fluminense?estabelece apenas o mínimo de dois animais por voo, permitindo, na prática, a limitação a partir desse número, enquanto as regras federais não preveem quantidade mínima ou máxima de animais. “Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado”, ressaltou.?
O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros?Luiz Fux e Cristiano Zanin.?
Competência do estado
O relator ficou vencido no ponto em que considerava?que a lei estadual?teria invadido?a competência da União para legislar sobre transporte. Nesse aspecto, prevaleceu o voto do?ministro Alexandre de Moraes,?para quem?a?norma?não trata de transporte aéreo,?mas de proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema de competência concorrente dos estados e?da?União.?Do ponto de vista material, no entanto, o ministro Alexandre seguiu o relator, por entender que?a lei estadual, ao invés de ampliar a acessibilidade,?acabou por limitar direitos?protetivos das pessoas com deficiência.? Acompanharam?seu voto?a ministra?Cármen?Lúcia e os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.?
(Suélen?Pires?e Carmem Feijó/CR//CF)
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