Assine nossa newsletter e fique por dentro de tudo que rola na sua região.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 101, protocolada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) no Supremo Tribunal Federal, não apenas traz visão jurídica divergente sobre o debate acerca da eleição indireta no Estado do Rio de Janeiro, como também evidencia, com nitidez, as limitações argumentativas da ADI 7942, proposta pelo PSD.
Ao tratar do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 229/2026, que estabelece prazo de 24 horas para desincompatibilização após a dupla vacância, a nova ação apresenta uma construção jurídica mais sofisticada, consistente e alinhada à jurisprudência da Corte. ?
A ADC 101 se diferencia pelo nível técnico. A peça abandona leituras superficiais e enfrenta diretamente o problema constitucional real, demonstrando que a eleição indireta não pode ser submetida, de forma automática e acrítica, ao regime das eleições ordinárias.
Ao contrário do que sustenta a ADI 7942, a aplicação mecânica dos prazos da LC nº 64/1990 em um cenário de vacância imprevisível não promove moralidade nem isonomia, mas cria distorções que restringem indevidamente o acesso ao processo eleitoral.
A fragilidade das teses do PSD torna-se evidente justamente nesse ponto. Ao adotar uma leitura rígida e descontextualizada do art. 14 da Constituição, se ignora a natureza excepcional da eleição indireta e desconsidera a necessidade de adaptação normativa já reconhecida tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pela Justiça Eleitoral.
A ADC 101, por sua vez, reconstrói o debate em bases mais sólidas, distinguindo com precisão o núcleo constitucional das inelegibilidades das exigências procedimentais que podem — e devem — ser ajustadas em situações anômalas.
A superioridade argumentativa da ADC também se revela na forma como articula precedentes.
Enquanto a ADI 7942 praticamente silencia sobre decisões de cortes superiores que admitem a flexibilização de prazos em pleitos excepcionais, a ADC incorpora esse repertório jurisprudencial de maneira orgânica, demonstrando que a adaptabilidade não é uma inovação casuística, mas um dado consolidado do sistema.
A ação mostra, com clareza, que a rigidez defendida pela ADI não encontra respaldo na prática institucional nem na evolução da jurisprudência.
Outro ponto em que a ADC 101 se sobressai é na crítica implícita à lógica adotada na medida cautelar concedida pelo ministro Luiz Fux.
Embora o relator tenha corretamente reconhecido a autonomia dos Estados para disciplinar o procedimento da eleição indireta, sua decisão, ao suspender o prazo de 24 horas, acabou por esvaziar essa mesma autonomia no momento em que ela se torna essencial.
A ADC evidencia essa contradição com precisão, demonstrando que não é possível afirmar a autonomia estadual em tese e negá-la na prática, justamente quando a excepcionalidade do caso exige solução normativa própria.
A peça também avança ao mostrar que a manutenção da cautelar produz efeitos concretos negativos, ao restringir o universo de candidatos de forma artificial e permitir que a própria data da vacância influencie, indiretamente, quem pode ou não disputar o pleito.
Nesse aspecto, a ADC 101 transforma o debate, deslocando-o de uma abstração sobre moralidade para uma análise concreta de funcionamento do sistema democrático.
A qualidade do trabalho desenvolvido pelos advogados Paulo Machado Guimarães e Marcos André Ceciliano é um dos pontos altos da ação.
A redação revela domínio técnico, profundidade teórica e capacidade estratégica, resultando em uma peça que não apenas responde à ADI 7942, mas a supera de forma clara, oferecendo ao Supremo uma leitura mais coerente, funcional e juridicamente consistente do problema.
Com a ADC 101 em tramitação, cresce a expectativa de que o Supremo Tribunal Federal reavalie a cautelar concedida na ADI 7942.
A nova ação não apenas reforça a constitucionalidade do dispositivo questionado, mas também expõe as insuficiências da tese contrária, reposicionando o debate em um patamar mais elevado.
O julgamento ad referendum da cautelar, na sessão virtual de 24h na próxima semana, poderá marcar não apenas a solução do caso concreto, mas a afirmação de uma interpretação mais madura e realista do direito constitucional brasileiro.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!