A primavera laica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A primavera laica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Eduardo Banks - Escritor e Jornalista - MTb 31.111/RJ

Do Rio de Janeiro — o Estado menos religioso do Brasil, segundo o IBGE — escrevo estas linhas ao bom povo de São José do Rio Preto, a propósito do recente julgamento unânime, em 17 do corrente, da Ação de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 2318617-95.2023.8.26.0000, a quadragésima terceira ação dessa natureza deflagrada por provocação minha, junto ao Ministério Público (contando não só o de SP, mas também os do RJ e PB), a ser julgada procedente; existem muitas outras, ainda aguardando julgamento, em vários Estados da Federação.

De início, esclareço o que NÃO determinou o Órgão Especial (colegiado dos vinte e cinco Desembargadores mais antigos do TJ-SP, competentes para julgar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais). Os Eminentes Desembargadores NÃO “proibiram” que se fale no nome de Deus, ou que se cite a bíblia nas sessões da Câmara Municipal. O julgado apenas retirou o rito COMPULSÓRIO que havia no § 1º do artigo 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que era seguido pelo Presidente ao inaugurar os trabalhos legislativos; o Tribunal expungiu qualquer invocação de caráter religioso, sem proibir que os Vereadores tenham suas religiões.

O Presidente, ao abrir a sessão, não fala por si. Não é o vereador Fulano de Tal quem se pronuncia, mas o chefe de uma instituição do Poder Legislativo, e, nessa qualidade, ele tem o dever de ser neutro e impessoal. A Casa de Leis não tem religião, assim como não tem “dono”, a não ser o Povo, que é plural, multi-étnico, multi-religioso e diversificado em suas orientações sexuais e identidades de gênero, enquanto os Vereadores que a compõem são livres para seguirem aquilo em que acreditam, mas sem com isso poderem comprometer a Câmara, que é o lugar de todos.

O Tribunal de Justiça, por influxo do Ministério Público, representado por seu Procurador Geral de Justiça, está fazendo uma Primavera Laica no Estado de São Paulo; os valores soberanos do artigo 19, inciso I da Constituição Federal foram reafirmados pelo Judiciário, conduzindo a todos a recordar que o Brasil é um país com sociedade pluralista, e que nenhuma religião pode receber “destaque” ou auxílio do aparato governamental.

As oportunidades são iguais, também no terreno religioso, e o cristianismo deve disputar na arena comum o seu lugar com as outras formas de expressão religiosa, e também com o ateísmo, que tem crescido exponencialmente nos países mais desenvolvidos, como resultado do aumento do índice de desenvolvimento humano, do empoderamento feminino e do acesso à educação e saúde públicas gratuitas e de qualidade.

Há muitas pessoas com formação universitária que são religiosas, mas quase nenhuma delas é fanática, porque a instrução destrói o exclusivismo da visão de mundo dos que são criados no micro-cosmo de uma pequena comunidade religiosa; a possibilidade de se tornar ateu, após passar pela Universidade, é apenas uma, dentre as que existem: a Universidade não mata a “fé”, mas retira as bitolas, e quem freqüentou os seus bancos deve retornar para casa sabendo que não se tornou alguém “melhor” do que os outros apenas por ter passado pela instituição. Talvez todos os Desembargadores do Órgão Especial sejam religiosos, porém, eles sabem que o respeito a todas as religiões exige que não se crie nenhuma exceção a favor de qualquer uma delas.

Os vereadores continuam livres para emitir suas opiniões, palavras e votos, com toda a autonomia e imunidade prevista no texto constitucional. Nada impede que um vereador inicie seus discursos invocando a “proteção de Deus”, ou até mesmo abrindo um exemplar da bíblia enquanto fala, mas deverá suportar todo o peso político de sua escolha: ele agradará a uma parte do eleitorado, mas terá o repúdio dos eleitores com mentalidade secular, e que não aceitam a mistura da Política com a religião. Cada vez mais, essa postura é inaceitável por parte de um representante do Povo.

Apresento perante a coletividade de São José do Rio Preto, os meus motivos em aviar a representação que resultou na ADI, assim como as demais, hoje na monta de cerca de sessenta. De preâmbulo, observo que os paulistas conhecem o exemplo de um meu colega jornalista que, depois de perder a sua primeira esposa em um caso criminoso de negligência médica, tornou-se o maior combatente pela defesa dos usuários de serviços de saúde e dos consumidores em geral; hoje, é Deputado Federal, e não me agrada a linha política que ele segue, mas a comparação com o início da carreira dele e da minha é razoável. A minha tragédia pessoal, é a de ser viúvo de uma companheira viva, porque a minha amada — a quem chamarei de Aletheia (“verdade”), por ser essa a origem em grego de seu prenome, e para preservar a sua real identidade — teve, dez anos atrás, o seu intelecto e carreira acadêmica de cientista social (antropóloga) totalmente destruídos depois de ficar por três meses e meio em uma “comunidade terapêutica” gerida por uma “Assembléia de Deus” em Austin, distrito de Nova Iguaçu, na qual foi internada à força pela sua genitora, e de lá saiu, “convertida” em uma DEMITIDA DE PENSAR: trocou as obras de Michel Foucault e Pierre Bourdieu, que dominava, pela leitura dos livrecos imundos de Silas Malafaia, sendo ela uma mulher bissexual, o que se narra, para que se entenda o tamanho da devastação causada nela pela seita.

Afastou-se de mim, embora me amasse muito, porque o seu agora “pastor” lhe inculcou a odiosa doutrina de que se permanecesse com um companheiro ateu (ela também era atéia), ficaria em “jugo desigual”, e que para continuar ao lado dela, eu teria que me “converter”. Não aceitei a chantagem, não sou “troféu” para que um “pastor” coloque a minha cabeça em cima da sua lareira e diga que me “converteu”, nem sou ímprobo de entrar em uma seita pentecostal que, em meu íntimo, desejaria que nunca tivesse existido, apenas para não ser separado da mulher que amo; tornei-me ainda mais ateu do que antes, e agora, combatente contra as imposições, como a feita sobre a minha amada Aletheia, que as igrejas lançam contra os cidadãos, e o seu “plano de poder” de tomar de assalto o Estado brasileiro. A gota de sangue que me não ferva, envenenar-me-á, e tenho feito tudo o que em mim couber para que nenhuma igreja ou “comunidade terapêutica” possa jamais ter tal “império” sobre as pessoas, em regra, fragilizadas, que são levadas até elas.

Debrucemo-nos agora sobre o processo, recentemente julgado, e que tem ainda sido muito pouco compreendido pela sociedade rio-pretense. Trata-se de Ação de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo (o chefe do Ministério Público), dentro de sua missão fiscalizadora da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos. Eu costumo dizer que o Ministério Público é o “Guardião do Estado Democrático de Direito”, a partir do que giza o artigo 127 da Constituição Federal, da mesma forma como o Supremo Tribunal Federal é o “Guardião da Constituição”, e o Superior Tribunal de Justiça é o “Guardião das Leis Federais”. Só que o Ministério Público não integra o Poder Judiciário; ele é uma “função essencial à Justiça”, ao lado da advocacia (artigo 133 da Constituição Federal) e da Defensoria Pública (artigo 134 da Constituição Federal).

A provocação ao então Procurador Geral de Justiça, Dr. Mário Luiz Sarrubbo (hoje aposentado do MP e nomeado Secretário Nacional de Segurança Pública), partiu de mim, um simples cidadão, carioca de nascimento, com estudos universitários em Letras e Literatura (UNIRIO), porém, sempre cônscio de que deve fazer o que estiver ao seu alcance em prol da Laicidade do Estado, e pelo respeito às garantias de todos os demais cidadãos. Não sou advogado, não sou vereador, nunca tive cargo político, nem tomei posse em qualquer cargo público, seja concursado ou de confiança. Em 2006, até concorri ao cargo de Deputado Federal, mas, o conhecimento que tive então da política partidária me deu tamanha repulsa a esse meio, que nunca mais me envolvi em eleições. E o que fiz, absolutamente qualquer outro cidadão pode fazer igualmente, e sem nenhum custo; basta que informe ao Procurador Geral de Justiça sobre a existência de qualquer lei inconstitucional de seu Município, ou Estado.

No dia 10 de outubro de 2023, enviei, por e-mail à Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica (subjuridica@mpsp.mp.br, para utilidade de todos os cidadãos) uma peça de representação, escrita em oito laudas, onde denunciei que na Câmara Municipal de São José do Rio Preto existia o rito religioso de abrir as sessões com o Presidente fazendo a seguinte invocação: “Reunidos sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos” (artigo 101, § 1º do RICM). Comentei o dispositivo, e citei jurisprudência de outros julgados do Órgão Especial que entenderam pela inconstitucionalidade de normas regimentais do mesmo teor, em outras Câmaras. Encerrei a petição requerendo ao Procurador Geral de Justiça que ajuizasse Ação de Inconstitucionalidade, visando a retirada desse rito religioso do mundo jurídico, com retroatividade ex tunc, ou seja, desde a promulgação da Constituição, invalidando-a como se nunca tivesse existido.

Em apenas quarenta e cinco dias, ou seja, em 24 de novembro de 2023, o Dr. Mário Luiz Sarrubbo ajuizou a Ação de Inconstitucionalidade nº. 2318617-95.2023.8.26.0000. O Ministério Público do Estado de São Paulo é dos mais proativos e capazes dos MP’s estaduais, devendo os cidadãos paulistas sentir orgulho da instituição que, tal como o seu Estado, NÃO PODE PARAR. No Rio de Janeiro, onde moro, assim como em outros Estados, já vi representações minhas levarem quase dois anos aguardando, até que se tornassem processos.

No dia 17 de abril de 2024, a Ação de Inconstitucionalidade (proposta pelo Procurador Geral de Justiça, provocado por mim, mas em benefício de toda a população de São José do Rio Preto, que foi libertada de uma opressão religiosa) teve o seu julgamento perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Quatro meses e vinte e três dias, entre a distribuição do processo e o seu julgamento, o que também coloca o Tribunal bandeirante entre os melhores da Federação.

O que realmente assegura a excelência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todavia, não é nem tanto a celeridade dos seus julgamentos (que todas as Cortes deveriam atender, ante o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal), mas a nobreza e honestidade intelectual de seus Desembargadores, ao menos, os do Órgão Especial, que eu pude ver, pois, alguns deles pessoalmente entendem que não seria inconstitucional abrir as sessões de uma Câmara Municipal invocando a “proteção de Deus”, mas todos julgam procedentes ações dessa temática, em respeito ao Princípio da Colegialidade; a maioria pensa que normas como a do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Rio Preto são inconstitucionais, então, a minoria acompanha a maioria, ressalvando, porém, suas impressões, que deixam de contar para fins de julgamento.

Os Desembargadores paulistas despiram-se das vaidades dos entendimentos jurídicos particulares, para apresentarem-se vestidos apenas com as suas togas, e proferem seus julgamentos conforme a Constituição, não com o que eles intimamente pensem sobre a causa ou as pessoas nelas envolvidas, e essa virtude é muito rara de se encontrar no resto da Magistratura Nacional.

Saibam os leigos em Direito que, muitos juízes, e até Ministros de Tribunais Superiores, são aferrados a teses e entendimentos pessoais, e insistem neles, mesmo quando superados pela maioria dos demais membros da Corte; essa postura é prejudicial ao Direito, e lesiva aos cidadãos, pois acaba tornando os julgamentos em uma “loteria judiciária” onde, dependendo de qual seja o juiz ou o relator sorteado, a parte vencerá ou perderá a ação, porque o magistrado quer decidir da maneira que entende melhor, e não com base nas leis, destruindo assim, a previsibilidade dos julgamentos e a segurança jurídica nas relações entre as partes. O Direito é reduzido a ser um mero jogo de azar, onde a habilidade do advogado da parte em expor e fundamentar juridicamente os fatos deixa de ser o mais importante. Os paulistas têm sorte, pelo bom Tribunal que possuem.

O Relator sorteado para a ADI de São José do Rio Preto, foi o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip. Formou-se primeiro em Comunicação Social, e depois concluiu a graduação em Direito, ingressando na magistratura por concurso público, em 1979. Desde 14 de junho de 2023, é membro do Órgão Especial, e é o atual presidente da União Internacional de Juristas Católicos; portanto, alguém que jamais adotaria uma posição infensa aos direitos das igrejas cristãs, e o que ele tem decidido, faz por ser o que está na Constituição.

E, na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro de 2023, quando o Órgão Especial julgou procedente a ADI 2227856-18.2023.8.26.0000, igualmente proposta por deflagração minha perante o Ministério Público, em face do artigo 143 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guará, o Desembargador Ricardo Dip acompanhou a maioria (ficando vencido o Des. Relator Luiz Antônio Figueiredo Gonçalves), dizendo as mais nobres palavras que já presenciei em um magistrado: “Eu não gostaria que me impusessem uma invocação que me forçasse a mentir. O ateu, o agnóstico, tem o direito, de acordo com a Constituição, de não acreditar, de não crer. E não pode ser obrigado a publicamente fazer uma declaração de que crê, pura e simplesmente porque a maioria determina desse modo. É exatamente isso que se quer proibir com a Constituição: que se imponha, porque o que se impõe hoje ao ateu e ao agnóstico, pode amanhã se impor ao religioso, por força de uma maioria, então não se pode crer mais” (acesso em https://www.youtube.com/watch?v=s7Y4826_OfY, a partir de 2:22:45min). Eu assisti a essa sessão, ao vivo, pelo canal do Tribunal no YouTube, dentro do hospital, quando me tratava de minha terceira dengue.

Ao final (julgamento por 20 X 4 votos), o Desembargador Costabile e Solimene, que havia votado (vencido) pela improcedência de outras ADI’s, de números 2227540-05.2023.8.26.0000 (Rifaina) e 2219074-22.2023.8.26.0000 (Artur Nogueira), no ano de 2023, rivalizou na nobreza com o Des. Ricardo Dip e votou desta vez pela procedência da ADI, dizendo que nos outros julgamentos, estava EQUIVOCADO, e pediu desculpas pelo dissabor causado pela sua então divergência. Eis também aí um homem de verdade, que reconhece que errou diante dos seus pares. Quantos são capazes de tal coragem?

Essa frase, que deve ser destacada, “eu não gostaria que me impusessem uma invocação que me forçasse a mentir”. ilustra o quanto não vai com a mentira e a intolerância o Desembargador sorteado para relatar a ADI de São José do Rio Preto. A causa foi instruída por um julgador que sente repulsa à mentira. Da mesma forma como eu recusei a proposta de “conversão” à “Assembléia de Deus”, que me garantiria ainda estar ao lado de minha amada Aletheia, pois não sou capaz de aceitar a imposição de mentir.

No julgamento do dia 17 de abril de 2024, repetiu-se o entendimento de que a invocação da “proteção de Deus” como rito na abertura das sessões camarárias implica em imposição do teísmo a determinadas pessoas e maltrato às liberdades de consciência e de religião, tanto de crentes, quanto de não crentes.

Ele reconheceu que existe uma contradição intrínseca no Princípio da Laicidade: se for “apertado” demais de um lado, pode levar a uma situação de indiferença religiosa por parte do Estado, mas, se for “apertado” do outro, teremos a imposição da religião da maioria contra as minorias; os dois cenários são igualmente ruins, e talvez a Constituição de 1988 não tenha uma forma de solucionar a questão de forma adequada.

No campo da lege ferenda, eu observo a Constituição da República Portuguesa (1976), que não segue o modelo colaborativo do Estado com as organizações religiosas; elas têm algumas isenções fiscais, para não serem embaraçadas as suas finalidades (como sói a outras entidades sem fins lucrativos), mas o artigo 41, item 4, separa as igrejas e outras comunidades religiosas do Estado, sem abrir a possibilidade de “colaboração de interesse público”, que é uma falha grave do inciso I do artigo 19 da Constituição da República Federativa do Brasil, pois facilita que a Laicidade seja muitas vezes contornada pelos gestores públicos. O regime de separação entre o Estado e a religião é também uma “cláusula pétrea” na Constituição do país que, ao “descobrir” o Brasil quinhentos anos atrás, iniciou a colonização rezando uma missa nas areias da praia de Porto Seguro. O Brasil poderia substituir o modelo da laicidade colaborativa, pelo da total separação, como é praticado em Portugal, eliminando as contradições da Constituinte de 1988.

Proclamado o resultado do julgamento do último dia 17, o Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto anunciou a intenção de recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Forçoso que ele avalie as conseqüencias do ato que pretende praticar, pois, além de ser altamente provável que o Pretório Excelso mantenha o Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda terá efeito vinculante no que decidir, tendo em vista a recente mudança de entendimento da Suprema Corte, de que as Ações de Inconstitucionalidade estaduais, quando cheguem ao STF por força de Recurso Extraordinário, serão julgadas pelo Plenário, onde aguardam o recurso do Paulo Pauléra, por exemplo, a Eminente Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 5.258/AM, que retirou a manutenção da bíblia das escolas e bibliotecas públicas estaduais do Amazonas, o Eminente Ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5.257/RO, que derrubou a norma de Rondônia que tinha oficializado a bíblia como “livro-base de fonte doutrinária” naquele Ente Federativo, e liberou a exibição do “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo” na Reclamação 38.782/RJ, no entanto, se o Paulo Pauléra quiser “tentar a sorte”, não serei eu quem dirá para o jogador não apostar as suas fichas, mas que se entenda que ele pretende recorrer à Suprema Corte para obrigar outras pessoas a serem religiosas, igual fez o “pastor” que aniquilou a inteligência e a vontade de minha amada Aletheia.

Causa espécie que os Presidentes de algumas das Câmaras Municipais que foram vencidas em Ações de Inconstitucionalidade (Araraquara, Artur Nogueira, Santa Bárbara d’Oeste, Franca, e parece que em breve, São José do Rio Preto) tenham recorrido ao STF, pedindo o restabelecimento da compulsoriedade da invocação da “proteção de Deus”, das “leituras bíblicas” e outros ritos religiosos; com isso, eles somente se revelam como propagadores de uma cultura de intolerância, que o Judiciário está coibindo, com o avançar de sua Primavera Laica.

 

Por Ultima Hora em 07/05/2024
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