Advogados oficiam ao governador Ricardo Couto pedidos de providências referente à morosidade da justiça e a necessidade de Mutirões nas Varas de Sucessões

Casa de ferreiro, espeto de pau: Advogado aciona Governador Ricardo Couto para implementar mutirões nas varas de órfãos e sucessões; impasse prejudica erário estadual e viola direito fundamental ao acesso à justiça

Advogados oficiam ao governador Ricardo Couto pedidos de providências referente à morosidade da justiça e a necessidade de Mutirões nas Varas de Sucessões

A MOROSIDADE DA JUSTIÇA SUCESSÓRIA: O CLAMOR DA ADVOCACIA FLUMINENSE CONTRA O CAOS JUDICIÁRIO

Quando Rui Barbosa proclamou que "a justiça atrasada não é justiça, é injustiça", não poderia estar mais próximo da realidade que enfrentam os tribunais fluminenses em 2026. A morosidade que assola o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro transcende meros números processuais; constitui-se em violação sistemática do direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A petição formulada pelo advogado Luis Eduardo Salles Nobre, inscrito na OAB-RJ sob o número 32131, direcionada ao Governador Ricardo Couto, representa não mero desabafo corporativista. Trata-se, em verdade, de clamorosa denúncia de um sistema que desaba sob seu próprio peso, especialmente nas varas de órfãos e sucessões, onde processos herdados de gestões anteriores apodrecem nos arquivos judiciários.

A Fundamentação Constitucional e o Dever Institucional

Ao invocar o artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como profissional indispensável à administração da justiça, o peticionário não apenas exercita legítimo direito de manifestação. Reafirma, outrossim, o princípio democrático segundo o qual aqueles que operacionalizam o sistema judiciário possuem responsabilidade moral e legal de apontar suas patologias.

A Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "a competência civil do tribunal de justiça não é afetada pela expedição de precatório em seu favor". Mas qual é o valor prático desta súmula quando o próprio tribunal não consegue processar seus casos em prazo razoável? A jurisprudência do Supremo há muito reconhece, através da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o direito a um julgamento dentro de prazo razoável é preceito inafastável do Estado Democrático de Direito.

O Caos nas Varas de Órfãos e Sucessões

As varas especializadas em órfãos e sucessões representam, paradoxalmente, um dos segmentos mais sensíveis do Poder Judiciário. Nelas transitam questões de dignidade humana: a proteção de menores órfãos, a distribuição de heranças, a segurança jurídica de famílias enlutadas. Quando estas varas entram em colapso, não se trata apenas de violação processual; configura-se verdadeira negligência institucional.

O problema revela-se ainda mais grave quando se considera seu impacto econômico. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) constitui fonte relevante de receita para os cofres estaduais. Processos sucessórios represados significam não apenas sofrimento humano, mas também prejuízo financeiro direto ao erário fluminense. A petição acerta em demonstrar que a morosidade não é mera questão de eficiência: é também questão fiscal e, portanto, governamental.

Os Mutirões como Resposta Necessária

A proposição de mutirões processuais, embora não seja solução definitiva, representa medida viável e reconhecida como eficaz. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já realizou iniciativas similares em períodos pretéritos, alcançando resultados consideráveis na redução do acervo represado.

Contudo, a implementação de mutirões exige mais que boa vontade: demanda alocação orçamentária, engajamento institucional e coordenação entre os Poderes Executivo e Judiciário. A autonomia administrativa do Poder Judiciário, garantida constitucionalmente, não pode servir de escudo para a inércia.

O Cumprimento dos Prazos do Código de Processo Civil

Aqui reside a crítica mais contundente da petição: "Bastaria que os prazos do CPC fossem cumpridos". Esta frase simples encerra profunda verdade. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, já prevê que "o juiz dirigirá o processo respeitando o contraditório, a igualdade entre as partes e utilizando procedimentos e técnicas que façam com que prevaleça na sentença a verdade dos fatos Brand em sua maior aproximação".

Quando juízes e desembargadores não conseguem cumprir prazos básicos estabelecidos em lei, não se trata de falha administrativa passageira. Trata-se de ruptura do pacto social que fundamenta o próprio Estado Democrático de Direito.

A Resposta do Poder Judiciário

É significativo que o documento tenha sido autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sob o número 2026-06118883, disponibilizado para consulta pública através do site do TJRJ. Esta transparência procedimental, ao menos, reconhece a legitimidade da demanda.

Contudo, a autoria do protocolo revela-se apenas o primeiro passo. A verdadeira resposta aguarda-se nas ações concretas: implementação efetiva de mutirões, alocação de recursos, nomeação de magistrados especializados e, fundamentalmente, compromisso político da administração judiciária com a celeridade.

Considerações Finais sobre o Acesso à Justiça

O filósofo do direito Mauro Cappelletti, em obra seminal sobre acesso à justiça, argumentou que uma sociedade que nega ao cidadão a possibilidade de resolver seus conflitos de forma célere nega, ipso facto, a própria existência da democracia. A morosidade não é falha técnica remediável em curto prazo; é sintoma de estrutura que desaba.

A advocacia fluminense, através de profissionais como Luis Eduardo Salles Nobre, não apenas reivindica; clama por resgate institucional. O Governador Ricardo Couto encontra-se, portanto, diante de decisão que transcende o meramente administrativo. Trata-se de questão de responsabilidade política com a sobrevivência do Estado Democrático no Rio de Janeiro.

O silêncio, neste momento, seria cumplicidade.

FONTES

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 33. Brasília, 2010.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Diário Oficial da União, 1992.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002.

NOBRE, Luis Eduardo Salles. Petição ao Governador Ricardo Couto. SEI nº 2026-06118883. Rio de Janeiro: TJRJ, 2026.

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Por Ultima Hora em 23/04/2026
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