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Há momentos em que o debate público abandona a Constituição para se render ao casuísmo. E isso é especialmente perigoso quando se fala em democracia. Não há conceito mais invocado – e, ao mesmo tempo, mais frequentemente distorcido – do que o da “vontade popular”.
A Constituição brasileira não é um panfleto político, é um sistema. E sistemas não funcionam por atalhos morais, mas por regras previamente definidas.
O caso recente da sucessão no Estado do Rio de Janeiro tem sido apresentado como se houvesse uma escolha simples entre “ouvir o povo” ou “substituí-lo”. Essa dicotomia é falsa.
A própria Constituição estabeleceu que, no caso da dupla vacância no último biênio do mandato, a escolha não se dá por eleições diretas, mas por eleição indireta. E isso não é um desvio da democracia. É a própria democracia operando dentro de suas regras, como decorre do art. 81, § 1º, da Constituição da República, cuja lógica estrutural se reproduz nas constituições estaduais no caso de sucessão excepcional.
A tentativa de transformar a renúncia do Governador Claudio Castro em fraude não passa de atalho retórico. Renúncia é ato constitucionalmente previsto. Não impediu seu julgamento no TSE, sua declaração de inelegibilidade por oito anos, tampouco a sanção em multa. Não apagou fatos, ou afastou responsabilização.
Também não se sustenta a ideia de que houve, no plano jurídico, um reconhecimento inequívoco de situação que imporia automaticamente eleições diretas.
Muito pelo contrário. O que se verificou no TSE, do voto de todos os ministros, é que a renúncia impedia apenas a sanção de cassação. Porque não há mandato a cassar de quem já renunciou. Isso não é detalhe – é essência.
A invocação de precedentes históricos, como o de Fernando Collor, tampouco é aderente ao caso. Collor renunciou para não ser cassado, e manter seus direitos políticos. Fracassou. O congresso votou o impeachment. Claudio Castro renunciou para concorrer ao Senado, mas está hoje condenado pelo TSE, sancionado em inelegibilidade e multa. Será candidato apenas caso obtenha efeito suspensivo de sua condenação.
A comparação feita entre os dois casos é uma analogia política pobre, sem aderência ao texto constitucional, porque confunde regimes jurídicos distintos de responsabilização e sucessão.
Mas talvez o ponto mais revelador seja outro. A defesa insistente de eleições diretas, nesse contexto específico, não decorre de uma fidelidade abstrata à democracia.
Decorre, em grande medida, de uma avaliação política sobre o ambiente da Assembleia Legislativa.
Quando a disputa se dá no espaço institucional previsto pela Constituição, com regras claras e procedimento definido, ela se torna menos controlável por quem não consegue construir maiorias, realizar a articulação política real. E é justamente aí que o discurso democrático cede lugar ao atalho – não por convicção, mas por incapacidade.
A democracia não se mede pela graça do discurso, mas pela fidelidade às regras do jogo. Não há democracia fora da Constituição. E não há Constituição sem aceitação de que, em certas hipóteses, o próprio texto constitucional afasta a eleição direta.
Invocar o povo não autoriza ignorar a norma. Ao contrário: é justamente em nome do povo que a norma deve ser respeitada.
Democracia não é apelar ao popular de forma vazia por bravatas, é cumprir o caminho que foi constitucionalmente traçado.
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