ESPECIAL VIII: RDD é a consagração, por lei, do regime da total e inexorável desesperança – por Daniel Mazola

Por Daniel Mazola

ESPECIAL VIII: RDD é a consagração, por lei, do regime da total e inexorável desesperança – por Daniel Mazola

“A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos. Delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. A prisão é a região mais sombria da justiça” (Michel Foucault)

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é absolutamente ineficaz para combater a chamada criminalidade, cujas raízes, sabemos todos, está na desigualdade social que ainda reina no Brasil. Efetivamente, nos últimos anos temos visto várias leis criminais serem apresentadas como um bálsamo para a questão da violência urbana e da segurança pública, muitas delas com vícios formais graves e, outros de natureza substancial, inclusive com mácula escancarada à Constituição Federal.

O nosso sistema carcerário, absolutamente degradante tal como hoje está concebido, não permite a ressocialização do condenado, imagine-se o submetendo a esse monstro chamado RDD. É a consagração, por lei, do regime da total e inexorável desesperança.

Como afirma Jose Luis de la Cuesta, “o direito penal, por intervir de uma maneira legítima, deve respeitar o princípio de humanidade. Esse princípio exige, evidentemente, que se evitem as penas cruéis, desumanas e degradantes, mas não se satisfaz somente com isso. Obriga, igualmente, na intervenção penal, a conceber penas que, respeitando a pessoa humana, sempre capaz de se modificar, atendam e promovam a sua ressocialização: oferecendo (jamais impondo) ao condenado meios de reeducação e de reinserção.”

Atestado de estudo e trabalho do Sr. Marcio dos Santos Nepomuceno

Atestado de estudo e trabalho do reeducando Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP), extraída da “Denúncia de tortura e maus tratos no Sistema Penitenciário do Brasil com graves violações dos direitos humanos. Necessidade de apuração e providências”, protocolizada na CIDH da OEA, pelos Doutores Siro Darlan de Oliveira (OAB/RJ 252.249) e Guilherme Busi Soares (OAB/RJ 244.108)

Na denúncia do Dr. Siro Darlan de Oliveira, à  Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da OEA, requerendo a condenação da República Federativa do Brasil a reconhecer que o tempo de cumprimento de pena de Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) seja contado em dobro, o agora advogado destaca um caso emblemático e histórico do período dos julgamentos de membros do Estado nazista:

“Hannah Arendt chegou à conclusão sobre o mal de Eichmann. O mal que ele praticava não era um mal demoníaco, mas era um mal constante que faziaparte da rotina dos oficiais nazistas como instrumento de trabalho. Ou seja, abanalidade do mal é um mal que virou comum de ser praticado. Durante todo o julgamento, Eichmann nunca se considerou culpado pelos crimes cometidos, sua justificativa era sempre que apenas cumpria ordens, seguindo as leis vigentes naquele período. Ele sempre dizia que seguia o certo, seguia o governo e as leis do estado, por isso acreditava em sua inocência. Hannah Arendt acreditava que o problema de usar esse argumento como justificativa seria a ascensão a regimes totalitários e a banalização da razão e coerência do serhumano. No caso das autoridades brasileiras sequer há o respeito às normas contratuais, mas o que exsurge é o ódio mortal dedicado a Marcio Nepomuceno e esse ódio tem o DNA do escravismo e racismo institucional e seletivo comosão tratados os presos afrodescendentes. No caso o Policial Penal Federal Dennis Wilber Rodrigues, em nada fica devendo ao nazista Eichmann, a diferença é que o segundo foi julgado e condenado por seus crimes, e o primeiro continua praticando o mal da forma mais banal.

Ao fundamentar seu parecer numa Portaria administrativa que nega o respeito ao direito fundamental do afeto (Portaria DISPF nº 73), que regula os procedimentos de visitação, não prevê a possibilidade de contato físico entre os custodiados e seus visitantes, sejam eles adultos, crianças ou pessoas com deficiência. O agente público assume o abuso de autoridade ao (art. 23) “Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo”.

MARCIO cumpre uma pena total de 48 anos, 06 meses e 20 dias, das quais atualmente já cumpriu 29 anos, 10 meses e 18 dias (sem prejuízo de eventuais remições ainda não contabilizadas):

Segundo cálculo de pena disponível no SEEU, o apenado alcançou lapso para progredir para o regime semiaberto em 14/11/2022 e em breve alcançará lapso para o livramento condicional – em 09/06/2025. (…)

O transcurso do tempo ininterrupto do Suplicante no SPF, aliado ao bom comportamento carcerário e alcance do lapso temporal para progredir de regime, por si só, são suficientes para obter sua saída do regime RDD de total isolamento.

Falta uma certa racionalidade através da qual se mostraria para todos os requisitos, como deveria ser a compreensão e o conhecimento do ser humano. Como as pessoas deveriam pensar no estudo, na honestidade e na liberdade. Essa forma de pensamento seria uma maneira de combater os regimes totalitários e o mal banal. A falta de reflexão crítica sobre determinados assuntos gera a falta de compromisso ético em grandes proporções. É na banalização do que é antiético que deixamos o juízo de lado e seguimos a massa. O problema é que essa ausência de pensamento se traduz na banalidade do mal. A paixão pela instrumentalidade é a consequência de pensamentos vazios e das diversas formas banais apresentadas nas sociedades do mundo todo. Vivenciamos na época de grandes movimentos que estimulam o ódio contra grupos religiosos e étnicos. Esses grupos agem em nome de uma nação, ameaçando as instituições democráticas (…)”.

Fica evidente que precisamos encontrar uma solução intermediária que não privilegie o cárcere (muito menos o RDD e a desumanidade no cumprimento da pena), nem espalhe a idéia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas.

É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via, pois não é nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo.

Corredor do presídio federal de Catanduvas, local onde o reeducando Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) custodiado no sistema penitenciário federal passa isolado, no mínimo, 22 (vinte e duas) horas por dia. Foto extraída da “Denúncia de tortura e maus tratos no Sistema Penitenciário do Brasil com graves violações dos direitos humanos. Necessidade de apuração e providências”, protocolizada na CIDH da OEA, pelos Doutores Siro Darlan de Oliveira (OAB/RJ 252.249) e Guilherme Busi Soares (OAB/RJ 244.108)

Documentos da denúncia:

Protocolo de Petição na CIDH

PARTE_1_assinado

PARTE 2

Leia ainda:

SÉRIE ESPECIAL: COMISSÃO DA OEA RECEBE DENÚNCIA CONTRA MANUTENÇÃO DE ‘MARCINHO VP’ NO RDD

ESPECIAL II: RDD é inconstitucional e farsa para captar votos e calar a imprensa

ESPECIAL III: Sérgio Moro, emitiu a portaria 157, impedindo qualquer contato físico entre visitantes e presos custodiados no RDD – por Daniel Mazola

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ESPECIAL V: Maus tratos e tortura perpetrados contra o reeducando Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) – por Daniel Mazola

ESPECIAL VI: Estado de Direito se preocupa em punir, não em ressocializar

ESPECIAL VII: Documentário brasileiro exibe desespero de parentes de detentos no desumano RDD

DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013). 

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.

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Por Ultima Hora em 02/09/2025
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