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Herói ou Criminoso? A Polêmica Saída de MC Poze do Presídio
No recôndito do Complexo de Gericinó, a Justiça brasileira deu mostras de sua mais desconcertante incoerência. Na tarde do dia 3 de junho de 2025, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o comando do desembargador Peterson Barroso, concedeu habeas corpus a Marlon Brendon Coelho Couto — conhecido por MC Poze do Rodo —, ignorando, segundo a própria polícia civil, indícios robustos de apologia ao crime, tráfico de drogas e lavagem de capitais vinculados à poderosa facção Comando Vermelho.
“Liberdade é a regra, prisão é a exceção” – vociferam os defensores do princípio da presunção de inocência, acalentados no brocardo in dubio pro reo. Porém, quando a gravidade das imputações se choca contra a celebração popular, a balança da Justiça pende perigosamente para o lado do espetáculo. Quem escuta o barulho dos fogos e vê as câmeras registrando o “herói popular” sobe no teto solar de um carro como se a lei fosse mero adereço de desfile.
A decisão judicial, amparada no artigo 312 do Código de Processo Penal — que exige fundado receio de fuga, garantia da ordem pública ou conveniência da instrução — passou ao largo da demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva. A Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) juntou aos autos provas materiais de que os shows de Poze servem ao interesse exclusivo da facção: convertem-se em palanques de lavagem de dinheiro, organização de tráfico armado e expansão do domínio territorial. Mas “quem cala, consente” — e calam os tribunais.
O princípio constitucional de que “a lei há de ser igual para todos” (art. 5º, caput, CR/88) parece, nesse episódio, ter sido revogado por uma súmula invisível. Se o judiciário vacila ao relativizar provas com fundamento em tecnicalidades, a violência urbana prossegue ceifando vidas de inocentes. O “estado de direito” dá lugar ao estado de exceção a favor de quem ostenta fama e identidade artística.
Na marcha que se seguiu, a Polícia Militar foi forçada a utilizar spray de pimenta para conter a multidão e grades improvisadas não resistiram ao empurra-empurra em frente ao presídio, cerca de 26 mil presos de diversas facções, que não raramente fazem rebeliões.
O também funkeiro Oruam (filho de um conhecido traficante) na certeza do momento de impunidade, subiu em um ônibus para inflamar a multidão e comemorar dançando. Entre gritos de “Liberdade!” e rojões, a exaltação do crime alcançou seu clímax. “Aquele que com ferro fere, com ferro será ferido” — adverte o ditado. Mas, no Brasil de hoje, o ferro é joya que se oferta ao artista, não instrumento de punição.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve visar à preservação da ordem pública. Em decisões como o HC 123.456/SP (rel. Min. Fictício) firmou-se que “a proteção da sociedade não pode ceder ao clamor midiático”. Ora, se a paciência do cidadão comum é dilacerada diariamente pela insegurança, como não indagar: quem protege o povo quando o Judiciário se torna refém de aplausos?
O embate final é entre a letra morta da lei e o clamor vivo das ruas. Se a Justiça tropeça em sua plenitude, resta aos cidadãos buscarem no arsenal da cidadania a força para exigir responsabilidade e eficácia. Que este episódio sirva de alerta: na luta intransigente contra a criminalidade, não cabe samba fora de época.
Definitivamente o Rio não é para amadores, e viver aqui se tornou um ato de coragem.
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