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A Resolução 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece novas diretrizes para a contagem de prazos processuais no Judiciário, entrou em vigor nesta sexta-feira (16/05). A partir de agora, as publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passam a ser a base para o início da contagem dos prazos.
De acordo com a nova regra, o prazo para citações eletrônicas confirmadas começará a ser contado a partir do 5º dia útil após a confirmação da leitura pela parte citada. No caso das citações não confirmadas, há distinção entre pessoas jurídicas de direito público e privado: para as primeiras, o prazo é de dez dias corridos após o envio; para as segundas, não há prescrição, sendo necessário refazer a citação, sob pena de multa.
A resolução também determina que, antes desse prazo, os tribunais que ainda não tenham integrado seus sistemas ao DJE ou ao DJEN poderão continuar utilizando suas próprias plataformas, conforme previsto na Lei 11.419/2006, mas devem informar essa condição de forma clara em seus portais.
Para outras intimações e comunicações processuais, a contagem do prazo também será iniciada a partir da data de confirmação da leitura. Caso a confirmação ocorra em um dia não útil, a contagem terá início no próximo dia útil. Já as intimações não confirmadas terão o prazo de dez dias corridos contados a partir do envio ao DJE.
A resolução reforça ainda que as ações que não seguirem os padrões estabelecidos pelo DJE e pelo DJEN não terão validade processual, o que exige maior atenção dos operadores do Direito em todo o país.
Fonte: Conjur
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