Quando o cartório cala, a Justiça falha

* Jorge Tardin

Quando o cartório cala, a Justiça falha

O Estado de Direito se sustenta sobre dois pilares: a autoridade da Constituição e a dignidade de quem a aplica. Quando uma sentença judicial é descumprida e o próprio Poder Judiciário se recusa a reconhecer esse descumprimento, ambos os pilares vacilam. E foi exatamente isso que se viu, em pleno expediente forense, no dia 11 de junho de 2025, nas dependências do 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina, no Rio de Janeiro.

O caso revela um microcosmo de um problema maior: o esvaziamento silencioso da jurisdição — e o desprezo sistemático pelas prerrogativas da advocacia.

O advogado do autor, um microempreendedor individual (MEI), compareceu ao juízo pela terceira vez, acompanhado de seu cliente, com o aplicativo bancário em mãos, exibindo em tempo real a mensagem: “Sua conta precisa de atenção!” — símbolo inequívoco da manutenção do bloqueio que a sentença judicial já havia determinado fosse removido em 48 horas.

Ali, na sala da secretaria judicial, às 15h14 daquele 11 de junho, ocorreu o impensável: três servidores se recusaram a certificar o óbvio.

A serventuária Andreia declinou de lavrar a certidão. Encaminhou o pedido ao chefe do cartório, Sr. Anderson, que também recusou. Este, por sua vez, remeteu ao chefe de gabinete, Sr. Emanoel, que afirmou peremptoriamente: “Certificação é responsabilidade exclusiva do advogado.”

Com isso, três níveis da estrutura cartorária violaram o art. 154, VI, do Código de Processo Civil, que obriga os servidores a certificar fatos ocorridos em juízo, quando provocados. Não se trata de mera omissão burocrática: é uma afronta à legalidade e uma obstrução à função essencial do advogado, consagrada no art. 133 da Constituição Federal.

Ao negar-se a certificar, o cartório humilhou publicamente a advocacia — e não apenas o advogado do caso, mas todos os que atuam diariamente acreditando que o Fórum é lugar de Justiça e não de negação institucional.

Trata-se de um episódio de aviltamento processual. O advogado, investido de poderes legais, munido de prova direta e atuando com boa-fé, comparece ao juízo como parte da engrenagem jurisdicional — e é tratado como se estivesse a pedir favor.

Mais grave ainda: essa recusa acontece dentro do espaço físico do próprio Poder Judiciário, diante de uma decisão judicial válida, clara e eficaz. A conta do MEI segue bloqueada. Sua atividade econômica está paralisada. Sua dignidade profissional ferida. Enquanto isso, o Judiciário, ao invés de proteger a autoridade da própria decisão, acoberta o descumprimento com silêncio administrativo.

O que está em risco não é apenas o cumprimento de uma ordem judicial. É a própria confiança pública na Justiça como instrumento de pacificação social. Porque se nem mesmo o que é óbvio pode ser certificado, o que resta ao cidadão comum, senão a descrença institucional?

Ao impedir o exercício da função advocatícia, o Estado afronta a própria República, fundada, entre outros princípios, no acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e na dignidade do trabalho (art. 1º, IV). O advogado não é um pedinte: é função essencial à administração da Justiça.

O episódio do dia 11 de junho de 2025 precisa servir de marco: para exigir dos servidores obediência à lei, para exigir das chefias cartorárias respeito à função institucional da advocacia, e para lembrar ao Judiciário que efetividade não é retórica — é prática.

Enquanto os servidores se omitem e juízos silenciam, o jurisdicionado segue punido pela morosidade, pelo descaso e pelo formalismo inerte.

Como bem alertava Rui Barbosa:

“A pior ditadura é a do Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.”

Se a Justiça não consegue cumprir o que ela mesma determina, o que sobra é a sombra da Justiça.

* Jorge Tardin é advogado, professor de Direito e tesoureiro da OAB-Búzios
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Por Ultima Hora em 12/06/2025
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