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POLÍCIA FEDERAL REJEITA CRIAÇÃO DE "FORÇA MUNICIPAL" ARMADA NO RIO: INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE

Os vereadores que votaram contra o PLC 13/2025 (Força Municipal de Segurança) foram na época:
A vereadora Maíra do MST (PSOL) optou pela abstenção.



Parecer técnico-jurídico aponta usurpação de competência federal e violação ao pacto federativo na proposta carioca
A lei é a razão livre de paixão" - como bem ensinou Aristóteles, e é sob esta máxima que devemos examinar o recente parecer da Polícia Federal que, com a precisão cirúrgica que caracteriza o Direito bem aplicado, rejeitou a temerária proposta da Prefeitura do Rio de Janeiro para criação de uma "Força Municipal" armada.
O documento, protocolado sob o número 08455.023864/2025-20, representa mais que um mero indeferimento administrativo: constitui verdadeira lição de constitucionalidade aplicada, demonstrando como o pacto federativo não pode ser violado sob o pretexto de inovações administrativas municipais.
A USURPAÇÃO CONSTITUCIONAL REVELADA
O Delegado Federal Carlos Castelo Paes Lima Rodrigues, com a autoridade que lhe confere o cargo, foi categórico ao identificar a inconstitucionalidade manifesta da proposta carioca. Os artigos 17-A, 17-C, 17-N, 17-O e 17-P do projeto municipal representam clara usurpação de competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
"Dura lex, sed lex" - a lei é dura, mas é a lei. E a Carta Magna é cristalina ao atribuir exclusivamente à União a competência para legislar sobre sistemas de registro e fiscalização de material bélico. Não há margem para interpretações criativas ou arranjos administrativos que contornem esta disposição constitucional.
O PERFIL OSTENSIVO-MILITARIZADO: UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA
A proposta de criação da "divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal", dotada de autonomia funcional e atuação ostensivo-militarizada, representa verdadeira aberração no ordenamento jurídico brasileiro. Como bem observou o parecer, tal estrutura mimetiza o perfil das polícias estaduais, violando frontalmente a natureza jurídica das guardas municipais estabelecida pela Lei nº 13.022/2014.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais é claro: estas corporações destinam-se à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não possuindo atribuições de polícia ostensiva. Pretender transformá-las em força paramilitar constitui não apenas erro técnico, mas desvio de finalidade que compromete todo o sistema de segurança pública.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado e reiterado sobre a matéria, como demonstra a ADI 5163, que estabelece precedente inequívoco: municípios não podem legislar sobre porte de arma ou criar estruturas de segurança pública que usurpem competências estaduais ou federais.
"Summum jus, summa injuria" - o direito levado ao extremo pode gerar injustiça. Mas no caso em tela, não se trata de rigor excessivo, mas de preservação do pacto federativo que sustenta nossa República.
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O COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE
Particularmente grave é a proposta de criação de ouvidoria autônoma e permanente específica para a "Força Municipal". Como bem observou o parecer, tal medida compromete a unidade e independência do sistema de controle, podendo ser interpretada como tentativa de blindar a divisão de fiscalização externa efetiva.
O artigo 60 do Decreto nº 11.615/2023 estabelece requisitos claros de controle, cujo não cumprimento constitui motivação legítima para rescisão do Termo de Adesão e Compromisso (TAD) e consequente suspensão ou cancelamento da totalidade dos portes de arma vigentes para a Guarda Municipal.
INVESTIMENTOS DESPERDIÇADOS E IRREGULARIDADE NO COMANDO
Força Municipal em Férias Coletivas: Desperdício do Erário
"Pecunia non olet, sed male administrata foetet" - o dinheiro não tem cheiro, mas mal administrado fede. Informações revelam que a controversa "Força Municipal", na qual a Prefeitura do Rio investiu recursos significativos do erário público, encontra-se atualmente em férias coletivas, levantando questionamentos graves sobre a gestão e continuidade operacional da corporação.
Este cenário expõe não apenas o desperdício de recursos públicos, mas também a falta de planejamento da administração municipal, que criou uma estrutura custosa sem garantir sua operacionalidade contínua. Como ensina o brocardo "Res publica res populi" - a coisa pública é coisa do povo -, os investimentos municipais devem priorizar o interesse coletivo e a eficiência administrativa.
Irregularidade no Comando: Carnevale e a Violação da IN 310/2025
A Instrução Normativa nº 310, de 10 de junho de 2025, emitida pela Polícia Federal, estabelece requisitos claros para a concessão de porte de arma funcional às guardas municipais. Entre as exigências fundamentais, destaca-se que o comandante da tropa deve ser servidor público municipal.
No caso da "Força Municipal", a nomeação do delegado Carnevale para exercer o comando da corporação constitui violação direta à Instrução Normativa 310/2025. Apesar de sua reconhecida experiência e qualificação técnica como delegado da Polícia Federal, Carnevale não é servidor público municipal, condição indispensável para ocupar posição de comando na guarda municipal.
"Nemo dat quod non habet" - ninguém dá o que não tem. A Prefeitura não pode conferir comando de guarda municipal a quem não possui o vínculo funcional exigido pela regulamentação federal. Esta irregularidade compromete não apenas a legalidade da nomeação, mas também a conformidade necessária para obtenção do Termo de Adesão e Compromisso (TAD) junto à Polícia Federal.
Dupla Ilegalidade: Estrutura e Comando
O caso revela dupla ilegalidade: primeiro, a criação de estrutura inconstitucional que usurpa competências federais; segundo, a nomeação irregular de comandante que não atende aos requisitos da IN 310/2025. Como observa o parecer da PF, tais irregularidades constituem motivação legítima para rescisão do TAD e consequente suspensão dos portes de arma para toda a Guarda Municipal.
"Error in uno, error in omnibus" - erro em um, erro em todos. As irregularidades identificadas comprometem a totalidade do projeto municipal, exigindo reformulação completa para adequação às exigências legais e constitucionais.
AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS INEVITÁVEIS
"Nemo potest contra legem facere" - ninguém pode agir contra a lei. O parecer da Polícia Federal não deixa margem para dúvidas: a proposta municipal é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, recomendando-se o indeferimento integral nos termos apresentados.
A Prefeitura do Rio foi notificada para adequar sua proposta aos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.022/2014, sob pena de indeferimento total da solicitação de porte de arma para sua Guarda Municipal.
REFLEXÕES SOBRE O ESTADO DE DIREITO
Este episódio revela-se paradigmático para compreendermos a importância da hierarquia normativa e do respeito às competências constitucionais. Como ensina o brocardo "Lex superior derogat legi inferiori", a norma superior revoga a inferior, e não há norma superior à Constituição Federal.
A tentativa municipal de criar estrutura armada com perfil militar demonstra desconhecimento dos princípios fundamentais que regem o federalismo brasileiro e a distribuição de competências entre os entes federativos.
A LIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
"Fiat justitia, pereat mundus" - faça-se a justiça, ainda que pereça o mundo. O parecer da Polícia Federal representa vitória do Estado de Direito sobre tentativas de flexibilização inconstitucional das competências federativas.
'A Constituição é a lei suprema do país, e todos os atos que a contrariem são nulos e de nenhum efeito". Esta máxima encontra perfeita aplicação no caso em análise.
ANÁLISE JURÍDICA APROFUNDADA DO CASO
O Fundamento Constitucional da Decisão
"Constitutio est fundamentum libertatis" - a Constituição é o fundamento da liberdade. O parecer do Delegado Carlos Castelo Paes Lima Rodrigues encontra sólido amparo no artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal, que estabelece de forma taxativa a competência privativa da União para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico das polícias civis e militares e dos corpos de bombeiros militares".
Esta disposição constitucional não admite interpretação extensiva ou analogia que permita aos municípios legislar sobre porte de armas ou criar estruturas paramilitares. Como ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: "A competência é sempre de exercício obrigatório e indelegável".
A Violação ao Estatuto do Desarmamento
A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece regime jurídico específico para o controle de armas de fogo no território nacional. O projeto municipal do Rio pretende criar sistema paralelo de controle, o que constitui bis in idem legislativo e afronta direta ao princípio da supremacia federal em matéria de segurança pública.
"Non bis in idem" - não duas vezes sobre a mesma coisa. O ordenamento jurídico brasileiro não comporta duplicidade de sistemas de controle sobre material bélico, sendo esta competência exclusiva e indelegável da União Federal.
Precedentes Jurisprudenciais Consolidados
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada sobre a impossibilidade de municípios legislarem sobre porte de armas:
ADI 5163 - Estabelece que municípios não podem criar normas sobre porte de arma sob pena de violação ao pacto federativo.
RE 349.703 - Confirma competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico.
ADI 2.729 - Declara inconstitucional lei municipal que disciplinava porte de arma para guardas municipais.
Como bem observou o Ministro Gilmar Mendes: "A distribuição de competências na Constituição Federal não é mera sugestão, mas comando imperativo que vincula todos os entes federativos".
O Desvio de Finalidade das Guardas Municipais
"Ultra vires" - além dos poderes. A criação de "força municipal" com perfil militarizado extrapola manifestamente as competências legais das guardas municipais, configurando desvio de poder e excesso de competência.
A Questão da Ouvidoria Autônoma
Particularmente preocupante é a proposta de criação de ouvidoria específica para a "Força Municipal". Esta medida revela intenção deliberada de subtrair a corporação do controle externo efetivo, criando sistema de autofiscalização incompatível com os princípios da administração pública.
O Decreto nº 11.615/2023 estabelece requisitos rigorosos de controle interno e externo para concessão de porte de arma. A criação de ouvidoria autônoma compromete a unidade do sistema de controle e pode ser interpretada como tentativa de blindagem institucional.
Implicações para o Federalismo Brasileiro
"Divide et impera" - dividir para governar. O sistema federativo brasileiro baseia-se na repartição equilibrada de competências entre União, Estados e Municípios. A tentativa municipal de usurpar competências federais representa ameaça direta ao equilíbrio federativo.
Como ensinou Rui Barbosa em seus comentários à Constituição: "O federalismo não é mero arranjo administrativo, mas princípio fundamental que assegura a harmonia entre os entes da federação".
As Consequências Práticas da Decisão
A Doutrina da Separação de Poderes
"Trias politica" - a tripartição dos poderes. A decisão da Polícia Federal reafirma o princípio da separação de poderes e da supremacia constitucional. Não cabe ao Poder Executivo municipal criar normas que contrariem a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
Como observou Montesquieu: "Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder".
Reflexões sobre Segurança Pública Municipal
A rejeição do projeto não impede que o município invista em segurança pública dentro de suas competências constitucionais:
"Salus populi suprema lex esto" - a segurança do povo seja a lei suprema. Mas esta segurança deve ser buscada dentro dos limites constitucionais, não através de expedientes ilegais.
O Papel da Polícia Federal como Guardiã da Constitucionalidade
A atuação da DELEARM/DREX/SR/PF/RJ demonstra o papel fundamental da Polícia Federal como guardiã da constitucionalidade em matéria de controle de armas. O parecer técnico-jurídico revela conhecimento profundo da legislação e jurisprudência aplicáveis.
"Custos custodiet ipsos custodes" - quem vigia os vigilantes? No caso em análise, a Polícia Federal exerce com competência seu papel de controle da legalidade, impedindo que entes federativos extrapolem suas competências constitucionais.
REPERCUSSÕES NACIONAIS E PRECEDENTE JURÍDICO
Impacto para Outros Municípios
A decisão da Polícia Federal no caso do Rio de Janeiro estabelece precedente administrativo importante para outros municípios que eventualmente pretendam criar estruturas similares. O parecer serve como marco interpretativo da legislação federal aplicável.
Fortalecimento do Estado de Direito
"Fiat justitia, ruat caelum" - faça-se a justiça, ainda que desabem os céus. A decisão representa vitória do Estado de Direito sobre tentativas de flexibilização inconstitucional das competências federativas, reafirmando a supremacia da Constituição Federal.
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