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A Honra Presidencial e o Direito à Crítica: O Caso da Cidadã que Bradou contra o Presidente

Em recente episódio que agita os meios jurídicos e políticos da nação, deparamo-nos com situação que põe em confronto princípios basilares de nossa ordem constitucional: de um lado, a liberdade de expressão, pilar fundamental de qualquer democracia que se pretenda sólida; de outro, a proteção à honra e à dignidade das autoridades constituídas, notadamente a figura do Presidente da República.

Eis que o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito para investigar uma senhora que, nas proximidades da residência presidencial em São Paulo, valendo-se de megafone, proferiu expressão ofensiva contra o Chefe do Executivo.

A questão que ora se impõe à reflexão dos juristas e da sociedade não é de somenos importância: até onde vai o direito à crítica e onde começa a ofensa punível? Onde termina a manifestação legítima do pensamento e principia o crime contra a honra?

"Veritas est in puteo" - a verdade está no poço, diziam os antigos. E não raro, para alcançá-la, é preciso descer às profundezas da análise jurídica, afastando as paixões que turvam o entendimento.

Da Jurisprudência e dos Precedentes

O caso em tela não pode ser analisado sem considerar o contexto histórico-jurídico que o precede. O Supremo Tribunal Federal, guardião máximo de nossa Constituição, já se pronunciou em caso emblemático, o Habeas Corpus 164.493, relatado pelo Ministro Edson Fachin, que anulou condenações anteriores contra o atual Presidente, reconhecendo vícios processuais que macularam o devido processo legal.

Como bem assevera o brocardo jurídico: "Ubi jus incertum, ibi jus nullum" - onde o direito é incerto, não há direito. A segurança jurídica, princípio caro ao Estado Democrático de Direito, exige que as decisões judiciais sejam respeitadas e que delas se extraiam as consequências lógicas.

Se o mais alto tribunal da República reconheceu a nulidade das condenações, não pode o cidadão caluniar uma autoridade, baseada em fatos que o Judiciário já declarou processualmente inválidos.

Da Proporcionalidade da Resposta Estatal

Cumpre indagar se a mobilização do aparato investigativo do Estado para apurar manifestação verbal, ainda que deselegante, não configura desproporcionalidade. Como já dizia em meus escritos: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

O Código Penal, em sua sabedoria, prevê agravamento da pena para crimes contra a honra quando dirigidos contra o Presidente da República. Contudo, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de distinguir a crítica, ainda que contundente, da calúnia propriamente dita.

Da Liberdade como Valor Supremo

A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, antes, o oxigênio sem o qual os espíritos mais nobres perecem, é a luz sem a qual a democracia se transforma em caverna de sombras e temores.

"Lex injusta non est lex" - lei injusta não é lei, ensinava Santo Tomás de Aquino. E não há injustiça maior que cercear a livre manifestação do pensamento quando esta não ultrapassa os limites da crítica política, ainda que áspera.

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A Liberdade de Expressão e seus Limites: Uma Análise Jurídica da Honra Presidencial

Eis que nos deparamos com uma questão de magna relevância para o ordenamento jurídico pátrio: os limites entre a liberdade de expressão, garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, e a proteção à honra e à dignidade dos homens públicos que exercem os mais elevados cargos da República.

O caso em tela, que ora se apresenta à apreciação da opinião pública, traz à baila um episódio em que uma cidadã, movida por impulso que ela própria reconheceu como "irracional", proferiu expressões ofensivas à honra do Presidente da República nas imediações de sua residência, utilizando-se de aparelho amplificador de voz.

"Veritas est in puteo" - a verdade está no fundo do poço, como nos ensina o brocardo latino. E aqui, mister se faz mergulhar nas profundezas do Direito para extrair a correta exegese dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

Da Proteção Legal à Honra dos Mandatários

Nossa legislação penal, em sua sabedoria, estabelece especial proteção à honra dos mandatários e funcionários públicos, não por privilégio pessoal, mas pela dignidade do cargo que ocupam. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 141, inciso I, prevê aumento de pena de um terço nos crimes contra a honra quando o ofendido é o Presidente da República ou pessoa que exerça cargo ou função de autoridade pública.

"Ubi societas, ibi jus" - onde há sociedade, há direito. E o direito, como expressão da vontade coletiva, protege não apenas o indivíduo que momentaneamente ocupa o cargo, mas a própria instituição que ele representa.

Do Habeas Corpus 164.493 e seus Efeitos Jurídicos

O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 164.493, relatado pelo Ministro Edson Fachin, constitui marco jurisprudencial de inegável relevância para a compreensão do caso em análise. Ao reconhecer a parcialidade do então magistrado Sergio Moro no julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Suprema Corte anulou todos os atos decisórios praticados no âmbito da ação penal referente ao caso do triplex do Guarujá.

"Res judicata pro veritate habetur" - a coisa julgada é tida como verdade. E a verdade jurídica, estabelecida pelo Pretório Excelso, é que houve violação do dever de imparcialidade do magistrado, consubstanciada em sete fatos objetivos que demonstraram a quebra da equidistância necessária entre o julgador e as partes.

Da Tensão entre Liberdade de Expressão e Proteção à Honra

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedando apenas o anonimato. Contudo, o mesmo diploma, em seu inciso X, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

"Summum jus, summa injuria" - o excesso de direito pode resultar em suprema injustiça. Assim, a liberdade de expressão, conquanto direito fundamental, não constitui salvo-conduto para a prática de ilícitos contra a honra alheia.

Da Investigação Determinada pelo Ministro da Justiça

A determinação do Ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, para que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar o crime contra a honra do Presidente da República encontra amparo legal no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece que, nos crimes contra a honra do Presidente da República, procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça.

"Dura lex, sed lex" - a lei é dura, mas é a lei. E a lei, expressão da vontade geral, deve ser aplicada com isonomia e imparcialidade, sem distinção de qualquer natureza.

O caso em análise suscita reflexões profundas sobre os limites da liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito. Se, por um lado, é fundamental assegurar ao cidadão o direito de criticar seus governantes, por outro, é igualmente necessário coibir excessos que ultrapassem a crítica legítima e descambem para a ofensa pessoal.

"Fiat justitia, ruat caelum" - faça-se justiça, ainda que o céu desabe. E a justiça, no caso concreto, demanda a ponderação equilibrada entre os valores constitucionais em aparente colisão, de modo a preservar tanto a liberdade de expressão quanto a dignidade da pessoa humana.

Que o Poder Judiciário, guardião último da Constituição e das leis, possa, com a serenidade e a imparcialidade que lhe são peculiares, dirimir a controvérsia e estabelecer os parâmetros adequados para casos semelhantes que venham a ocorrer no futuro.

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Por Ultima Hora em 23/06/2025
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