Tribunal suspende contratação de R$ 33 milhões para hospital veterinário após denúncias de irregularidades

Maricá na Mira: TCE-RJ Barra Edital de R$ 33 Milhões por Irregularidades

Tribunal suspende contratação de R$ 33 milhões para hospital veterinário após denúncias de irregularidades

Em mais um capítulo que ilustra perfeitamente o aforismo jurídico "Vigilantibus non dormientibus jura subveniunt" (o direito socorre aos vigilantes, não aos que dormem), o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) demonstrou que a fiscalização não tira férias. Na última quarta-feira (7 de janeiro), o conselheiro Marcelo Verdini Maia suspendeu o Edital de Chamamento Público nº 12/2025 da Prefeitura de Maricá, que previa investimento de R$ 33,2 milhões para gestão do Hospital Veterinário Municipal.

Como diria o clássico brocardo: "Fraus omnia corrumpit" (a fraude corrompe tudo). E quando há indícios de irregularidades em licitações públicas, o Poder Judiciário e os órgãos de controle não podem se furtar ao dever de agir preventivamente.

O Que Estava em Jogo

O edital suspenso previa a contratação de uma Organização da Sociedade Civil (OSC) para operar não apenas o Hospital Veterinário Municipal, mas também uma Unidade Externa Complementar e o inovador serviço móvel Samu-Vet. O contrato teria duração de 12 meses e representaria um investimento significativo na área de bem-estar animal.

As Irregularidades Apontadas: Um Catálogo de Vícios

O Instituto Gestão, organização sem fins lucrativos que apresentou a representação, identificou uma série de problemas que fariam qualquer jurista experiente franzir o cenho:

1. Critérios de Pontuação Desvirtuados

Divergências em relação ao Decreto Municipal nº 54/2017
Peso excessivo para adequação da proposta e experiência
Redução inadequada da pontuação para capacidade operacional e preço

2. Despesas Vedadas por Lei

Previsão de gastos com obras não permitidos pela legislação municipal
Violação às normas que limitam adaptações a pequeno porte

3. Vícios Procedimentais

Prazo final em data não útil (ponto facultativo)
Ausência de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
Desconformidade com a Lei nº 14.133/2021

4. Inconsistências Técnicas

Possível subestimação da demanda real
Incompatibilidade entre capacidade operacional e necessidades efetivas

A Decisão: Tutela Preventiva em Ação

O conselheiro Marcelo Verdini Maia, aplicando o princípio da cautela que rege as medidas liminares, identificou os requisitos clássicos do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora). Como ensina a doutrina processual, quando há risco de dano irreparável ao erário público, a suspensão preventiva é não apenas recomendável, mas obrigatória.

A decisão determinou:

  • Suspensão imediata do chamamento público
  • Proibição de adjudicação, homologação ou celebração do termo
  • Multa de 10 mil UFIR-RJ em caso de descumprimento
  • Prazo de 15 dias para esclarecimentos da Prefeitura

Precedentes e Jurisprudência

Esta decisão alinha-se perfeitamente com a jurisprudência consolidada dos tribunais de contas brasileiros. O STF, no RE 848.826, reafirmou a competência dos TCs para suspender editais quando há indícios de irregularidades. Como decidiu o TCU no Acórdão 1.793/2011: "A suspensão cautelar de procedimento licitatório é medida que se justifica quando presentes elementos que indiquem a existência de vícios capazes de macular o certame".

O Contexto Maior: Transparência em Tempos de Crise

Este caso exemplifica uma tendência preocupante na administração pública brasileira: a flexibilização excessiva de procedimentos licitatórios sob o pretexto da eficiência. Como alertava Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". No entanto, essa desigualdade deve ser legítima e transparente, não resultado de vícios procedimentais.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trouxe importantes avanços na transparência, incluindo a obrigatoriedade de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas. Ignorar essas exigências não é apenas ilegal – é um retrocesso democrático.

Lições para o Futuro

Este episódio serve como lembrete de que "Nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode vir contra seu próprio ato). Se a Prefeitura de Maricá estabeleceu regras claras no Decreto Municipal nº 54/2017, deve respeitá-las integralmente. A segurança jurídica exige previsibilidade e coerência normativa.

Além disso, reforça a importância da sociedade civil organizada na fiscalização do poder público. O Instituto Gestão exerceu um papel fundamental ao questionar irregularidades, demonstrando que a democracia participativa não é apenas um conceito teórico.

A Vigilância Como Preço da Democracia

Como ensinou Thomas Jefferson, "o preço da liberdade é a eterna vigilância". No caso de Maricá, a vigilância do Instituto Gestão e a pronta resposta do TCE-RJ demonstram que as instituições democráticas funcionam quando há vontade política e cidadãos engajados.

A Prefeitura de Maricá tem agora 15 dias para apresentar seus esclarecimentos. Esperamos que utilize este prazo não para justificar o injustificável, mas para corrigir os vícios apontados e relançar um edital que atenda aos mais altos padrões de transparência e legalidade.

Afinal, como dizia Montesquieu: "Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder". E foi exatamente isso que aconteceu em Maricá.


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Fonte: Tribunal NF

Por Ultima Hora em 08/01/2026
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