Assine nossa newsletter e fique por dentro de tudo que rola na sua região.
“A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos. Delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. A prisão é a região mais sombria da justiça” (Michel Foucault)
O regime disciplinar diferenciado (RDD) não consiste, especificamente, em um regime. Tecnicamente, temos os regimes fechado, semiaberto e aberto. O livramento condicional é um direito que antecipa a liberdade, mas o apenado continua em determinado regime (aberto, por exemplo), razão pela qual o livramento também não é um regime prisional.
No caso do RDD, apesar da palavra “regime”, trata-se de uma sanção (por isso também tem a palavra “disciplinar”), conforme o art. 53, V, da Lei de Execução Penal.

Os requisitos e as regras do regime disciplinar diferenciado estão no art. 52 da Lei de Execução Penal:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Ainda que o regime disciplinar diferenciado tenha seus requisitos previstos detalhadamente na legislação, surgem algumas teses defensivas na jurisprudência.
A tese mais acolhida pelos Tribunais consiste na afirmação de que a medida disciplinar não é atual, ou seja, refere-se a um fato pretérito. Assim, por meio dessa tese, a defesa tenta demonstrar a desnecessidade da aplicação do regime disciplinar diferenciado no presente, considerando que o fato que o justificaria ocorreu há muito tempo (vários meses ou anos).

Cela individual onde o reeducando Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) custodiado no sistema penitenciário federal passa isolado, no mínimo, 22 (vinte e duas) horas por dia. Foto extraída da “Denúncia de tortura e maus tratos no Sistema Penitenciário do Brasil com graves violações dos direitos humanos. Necessidade de apuração e providências”, protocolizada na CIDH da OEA, pelos Doutores Siro Darlan de Oliveira (OAB/RJ 252.249) e Guilherme Busi Soares (OAB/RJ 244.108)
Cita-se, por exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havia constrangimento ilegal na inclusão do apenado no RDD quando essa medida não era mais necessária, em razão do tempo decorrido (quase um ano) entre o fato que justificaria a medida e a implementação da referida sanção:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Regime Disciplinar Diferenciado consiste em um sistema de disciplina carcerária especial, dotado de regras mais rígidas do que os demais regimes de cumprimento de pena, sendo aplicável como sanção disciplinar ou dada a imprescindibilidade cautelar. 2. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado foi requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas, as quais apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracterizando a finalidade do instituto, dada a evidente serôdia entre os fatos e a pretensão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
(STJ – HC: 339764 SP 2015/0271570-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016)
No caso acima, o fato que justificaria a aplicação do regime disciplinar diferenciado seria a existência de interceptações telefônicas que apontavam sua possível participação em uma organização criminosa. Entretanto, o STJ entendeu que se tratava de fato passado, porque a última interceptação ocorrera quase um ano antes da inclusão no RDD. Para o STJ, isso descaracterizaria a finalidade da medida.
Aliás, insta asseverar que não se trata de “prescrição” do RDD, mas sim de uma desnecessidade atual, da mesma forma que seria possível alegar em caso de prisão preventiva decretada em razão de um fato ocorrido há muitos anos.

Em uma decisão parecida, o STJ constatou o constrangimento ilegal, utilizando como fundamento o tempo (mais de 7 meses) decorrido entre a falta grave e a inclusão no RDD:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto. 2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.
(STJ – HC: 381506 SP 2016/0321766-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017)
A parte final da ementa acima merece a nossa atenção. O STJ destacou a possibilidade de aplicação do RDD “caso surjam fatos recentes” que justifiquem essa medida. Em outras palavras, reafirmou a necessidade de um fundamento atual.
Em suma, a tese defensiva consiste na demonstração de um significativo lapso temporal entre o fato que justificaria a medida e a inclusão no regime disciplinar diferenciado.
O Sr. Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP), apenado com certidão de boa conduta carcerária, escritor de sete livros, dos quais já publicou três — “O Direito Penal do Inimigo/ Marcinho VP/ Verdades e Posições”, “Preso de Guerra” e “Execução Penal Banal Comentada” — entre os anos de 2017 a 2023, cumpre pena no Sistema Penitenciário Federal há 18 (dezoito) anos ininterruptos, considerando sua inclusão em 05/01/2007, sendo transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, no sistema de rodízio no dia 10/01/2024, permanecendo ininterruptamente nesse sistema até a presente dada e sem a menor previsão de saída desse regime ilegal e degradante.
Até quando?

Documentos da denúncia:
Leia ainda:
SÉRIE ESPECIAL: COMISSÃO DA OEA RECEBE DENÚNCIA CONTRA MANUTENÇÃO DE ‘MARCINHO VP’ NO RDD
ESPECIAL II: RDD é inconstitucional e farsa para captar votos e calar a imprensa
ESPECIAL VI: Estado de Direito se preocupa em punir, não em ressocializar
ESPECIAL VII: Documentário brasileiro exibe desespero de parentes de detentos no desumano RDD
DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013).
SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!