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A chamada infidelidade partidária ocorre quando o eleito troca de partido sem justificativa legal. No nosso sistema eleitoral, isso não é um mero detalhe. Trata-se de conduta que pode levar à cassação ou perda do mandato.
Há entendimento consolidado de que, os cargos preenchidos pelo sistema proporcional, o mandato pertence ao partido político e não à pessoa que o ocupa. É o caso de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral passou a coibir mudanças arbitrárias de legenda ao longo do exercício do mandato. Entretanto, nem toda troca é irregular. A própria legislação e a jurisprudência admitem hipóteses em que a mudança de partido é permitida sem perda do cargo. Entre elas, estão as seguintes:
Ao responder recente consulta efetuada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a simples celebração de Federação Partidária não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação.
No dia 03/04/2026, terminou a chamada janela partidária, período em que a troca é permitida sem justo motivo e sem que isso implique em perda do mandato. Porém, a janela somente se aplica aos titulares que estão no final de mandato.
Nas eleições de 2026, ela se aplica apenas aos Deputados Estaduais, Deputados Federais e aos Deputados Distritais. Em 2024, aplicou-se aos Vereadores.
A Resolução n. 22.610/2007 do TSE regulamenta o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Também trata de regras de competência e legitimidade para a propositura da respectiva ação judicial.
Diante disso, fica clara a relevância do tema, pois a fidelidade partidária busca preservar a lógica do sistema eleitoral proporcional, já que, nesse caso, o mandato pertence ao partido.
Por Leonardo Santos Martins - Mestre e Doutor em Direito, com pós-doutorado em Direito Processual pela UERJ. Especialista em Direito Eleitoral. Procurador-chefe da Câmara Municipal de Nova Iguaçu e advogado sócio do escritório João Bosco Filho Advogados.
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