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ROBERTO MONTEIRO PINHO
Ascender ao judiciário pela porta da frente se prende ao elevado valor do processo. A demanda esbarra em dois principais empecilhos para o acesso à justiça. Isso se agrava no Brasil devido a uma péssima distribuição de renda, se constituindo ao limitador do acesso à justiça, e à cidadania como um todo, devido a injusta desigualdade econômica.
No período que servi o meu país, ocupando uma cadeira no Judiciário do Trabalho, jamais admiti pendencias processuais, tendo correspondido aos princípios da celeridade, e correta conduta na condução dos jurisdicionados. Vale registrar que neste preambulo pautei essa conduta de acordo o ensinamento da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que em seu art. 6º, parágrafo 1º, reconhece “que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de ‘um prazo razoável. “
Esse procedimento judicial necessário à solução de uma lide, na maioria dos países, possui custos normalmente elevados e que são necessariamente pagos pelos autores, acrescidos dos honorários advocatícios e custas judiciais. A despesa individual, os honorários advocatícios, que representam a esmagadora proporção dos altos custos do litígio, são agravados por conta dos honorários dos advogados.
O Brasil e o breu da negligencia ao direito social
Lembro aqui, o sistema Americano, que não obrigaos demandantes responder pelos honorários do advogado da parte vencedora. Nos países que adotam o princípio da sucumbência (como é o caso do Brasil) – a menos que o litigante em potencial esteja certo de vencer -, a penalidade é duas vezes maior e pode inibir o litigante em potencial de ingressar em juízo, já que, se vencido, além de arcar com os honorários do seu advogado, terá que pagar os honorários da parte contrária. Enfrentar a Corte americana é infinitamente mais acessível do que os nossos tribunais.
Não se pode olvidar que, ao autor, cabe o pagamento das custas de distribuição, as provas que desejar produzir (perícias, diligências, etc.), acrescido do preparo de recursos, em seguida ficando distantes, face seu preço, da parte menos favorecida economicamente. No Brasil esse modelo é conhecido como provimento.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Projeto de Florença, coordenado por Mauro Cappelletti, foi constatado que em determinados países, o custo do litígio aumenta na medida em que baixa o valor da causa, chegando ao absurdo de na Alemanha, pela justiça comum, uma pequena causa de valor não superior a US$ 100, mesmo que somente utilizada a primeira instância, custa US$ 150, enquanto uma ação de US$ 5.000, em duas instâncias, teria o custo de US$ 4.200.
A equação, perversa, tem destinatário certo: para indivíduos menos favorecidos, ou seja: o trabalhador, consumidor, o morador dos conjuntos habitacionais e das favelas. Esse grupo hipossuficiente são exatamente aqueles que, por sua condição social, mais fragilizados se encontram, mais vulneráveis frente ao domínio de grupos econômicos e dos poderosos, e mais dependentes, portanto, de uma inapta e distante atuação do Estado para resguardar os seus interesses.
A duração do processo –Respeito a Cidadania
Em países de judiciários ágeis, as causas levam em média três anos para se tornarem exequíveis, mesmo assim é considerado, cenário desalentador. Essa delonga eleva consideravelmente as despesas das partes, pressionando os economicamente mais fracos a abandonarem suas causas, ou aceitarem acordos por valores infinitamente inferiores aqueles a que teriam direito.
O processo é um instrumento Republicano para a efetiva e concreta atuação do direito de ação. Se caracteriza essencial para a extirpar das situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país. A morosidade processual desajusta o eixo da paz social e igualitária sob todos aspectos. Colide como sistema econômico e social. E nesse sendero, que advogados estão cada vez mais propondo ações de negociação extrajudicial para acordos.
A morosidade do processo está ligada à estrutura do Poder Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos. Para que o Poder Judiciário tenha um justo funcionamento, necessário se faz, dentre outros, que o número de processos seja compatível com o número de juízes que irão apreciá-los. A desigual quantidade de processos acumulados por um juiz prejudica não só a celeridade da prestação da tutela jurisdicional, como também a sua essencial qualidade. Esse e outros temas são criticados na minha obra, Justiça Trabalhista do Brasil (Edit Topbooks).
A morosidade gera descrença na justiça, empobrece o Estado e fere a imagem dos magistrados. Isso é patente do momento em que o cidadão toma conhecimento da sua lentidão, das angústias e dos sofrimentos psicológicos trazidos por ela. A Convenção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, em seu art. 6º, parágrafo 1º, garante que toda pessoa tem o direito a uma audiência equitativa e pública, dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial. Ainda, a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, § 2º, afirma que “toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável...”
Entraves Sócio–culturais
As limitações causadas em razão do estatus social a que pertence o cidadão, a grande parte da sociedade não conhece e não tem condições de conhecer os seus direitos. Quanto menor o poder aquisitivo do cidadão, menor o seu conhecimento, acerca de seus direitos e menor a sua capacidade de identificar um direito violado e passível de reparação judicial; além disto é menos provável que conheça um advogado ou saiba como encontrar um serviço de assistência judiciária.
A linguagem do direito, até mesmo as mais elementares, se constituem em barreiras pessoais que necessitam ser superadas para garantir o acesso à justiça. A complexidade das sociedades faz com que mesmo as pessoas dotadas de mais recursos tenham dificuldade para compreender as normas jurídicas. Destaco aqui o fato de que a maioria das pessoas desconhecem até mesmo direito elementares, coomo a simples postura abrupta nas abordagens policiais, quase sempre manietadas pela estupidez do agente.
No ensino de Horácio Wanderley Rodrigues, são três os pontos principais de estrangulamento. Neste aspecto em primeiro lugar a falência da educação nacional, o descompromisso dos “meios de comunicação” com a informação, e por fim, a quase inexistência de instituições oficiais encarregadas de prestar assistência jurídica prévia ou extraprocessual, que atuariam informando e educando a população sempre que surgissem dúvidas jurídicas sobre situações concretas.
Saliente-se que quanto mais pobre é o cidadão, mais difícil é o seu contato com um advogado, não só porque em seu círculo de relações quase não existem profissionais desta área, mas também porque, ele reside, quase sempre, muito distante dos bairros onde funcionam os escritórios de advocacia e os tribunais. Finalmente, quando os pobres conseguem algum acesso à justiça, correm o risco de tê-la muito precária, como exemplo, temos a assistência judiciária que tem seus serviços, muitas vezes, deficientemente prestados, negligenciados e destratados.
Fatores Psicológicos
Um outro ponto importante diz respeito à disparidade que surge quando um litigante habitual se defronta com um litigante eventual. Esta distinção se verifica entre indivíduos que frequentemente estão em juízo com aquele que nunca, ou poucas vezes, sentou-se perante um juiz. Segundo o professor Galanter, as vantagens dos habituais são inúmeras: “1) a maior experiência com o direito possibilita-lhes melhor planejamento do litígio; 2) o litigante habitual tem economia de escala, porque tem mais causas; 3) o litigante habitual tem oportunidades de desenvolver relações informais com os membros da administração da justiça; 4) ele pode diluir os riscos da demanda por maior número de casos; e 5) pode testar estratégias com determinados casos, de modo a garantir expectativa mais favorável em relação a casos futuros”.
Pode-se concluir que dá menos problemas mobilizar as empresas no sentido de tirarem vantagens de seus direitos, o que, se dá exatamente contra aquelas pessoas comuns que são mais relutantes em buscar o amparo do sistema judicial,
O aspecto psicológico deve necessariamente ser considerado. As pessoas menos favorecidas economicamente de alguma forma temem os advogados, os juizes e os promotores. Os juízes são vistos como seres superiores e, os advogados como ‘pessoas em que se deve confiar desconfiando’.
A maioria das pessoas tem receio de estar em juízo, seja por decepção com o resultado de alguma ação em que estivesse envolvida ou tivesse interesse, ou por temerem represálias ao recorrerem à justiça, ou ainda, represálias da própria parte adversária.
Para o brasileiro, o Poder Judiciário, é inacessível, não é confiável e não faz justiça.
Imagens: Internet
ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial, Correspodente - Forbes Brasil, Evolucionnews, Acionista da TV a Cabo: USBRAZILTODAY, Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra: ” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”, “Manual da Emancipação”, “15 Anos com Helio Fernandes, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – YUTUBE.
CF- DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer
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