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Prof. Jorge Tardin
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro discute projetos de lei para regulamentar o aluguel por temporada em plataformas digitais, com propostas que incluem cadastro obrigatório, cobrança de ISS, limites de duração da hospedagem e novas exigências administrativas para proprietários.
Esse é o fato.
O comportamento é outro. O poder público tenta enquadrar uma atividade que já existe e cresce dentro de um modelo regulatório pensado para outra realidade. Na prática, aproxima o pequeno anfitrião da lógica da hotelaria formal.
E aqui surge o ponto crítico.
Não se trata apenas de política urbana. Trata-se de qualificação jurídica do fato.
O artigo 170 da Constituição estabelece que a ordem econômica se funda na livre iniciativa, na propriedade privada e no tratamento favorecido aos pequenos negócios. A Lei da Liberdade Econômica reforça essa diretriz. A regra é permitir, não restringir.
Quando um cidadão aluga seu imóvel por curta temporada, o fato jurídico central permanece o mesmo. Trata-se do uso econômico da propriedade por meio de cessão temporária.
Podem existir elementos acessórios de serviço. Pode haver intermediação digital. Pode haver dinamismo tecnológico.
Mas o núcleo do fato não se altera.
A zona cinzenta existe e não deve ser ignorada.
A própria Lei do Inquilinato admite a locação por temporada como modalidade legítima, inclusive com a presença de serviços acessórios. Na prática, a fronteira entre locação e hospedagem não é rígida. É um contínuo.
O problema não está nessa zona cinzenta. Está no critério adotado para enfrentá-la.
Quando a lei utiliza critérios artificiais, como limites arbitrários de diárias, ela distorce a natureza do ato. Quando adota critérios materiais, como a presença de serviços tipicamente hoteleiros com estrutura contínua, a qualificação se torna adequada.
A distinção é simples, mas decisiva. A qualificação jurídica não pode violentar a natureza do fato.
Quando o legislador ignora isso, não organiza o sistema. Cria distorção.
E distorção jurídica tem consequência econômica imediata.
Os incentivos começam a se deslocar.
O grande operador absorve o custo regulatório.
O pequeno anfitrião, que depende da renda complementar, começa a sair.
A oferta se reduz.
O preço sobe.
O mercado não desaparece. Ele se reorganiza com menos concorrência e mais concentração.
É importante fazer uma distinção. O problema não é a existência de operadores profissionais. O problema é tratar o pequeno anfitrião como se fosse um deles. Misturar situações diferentes leva a uma regulação inadequada.
O impacto aparece no custo de transação.
Menos oferta gera preços mais altos.
Mais burocracia reduz a formalização.
Mais rigidez aumenta o conflito.
O argumento da organização urbana é legítimo. O aluguel por temporada pode pressionar determinadas áreas, gerar incômodos em condomínios e alterar a dinâmica local.
Esses problemas existem e precisam ser enfrentados.
Mas reconhecer o problema não autoriza qualquer solução.
O direito comparado já percorreu esse caminho.
Na França, há cadastro obrigatório, mas com tratamento diferenciado para a residência principal, preservando o pequeno anfitrião. Em cidades como Amsterdã, as plataformas participam da arrecadação e do compartilhamento de dados. Em Florença, a rastreabilidade se combina com responsabilização objetiva.
Onde houve inteligência regulatória, houve formalização e aumento de arrecadação. Onde houve excesso, houve informalidade e perda de controle.
O Rio não precisa repetir erros já conhecidos.
Há ainda uma variável que não cabe em decreto.
O carioca sabe receber.
A hospitalidade não é apenas uma atividade econômica. É um traço da cultura local. A capacidade de acolher, a informalidade nas relações e a abertura ao outro fazem parte da dinâmica da cidade.
Ignorar esse elemento é produzir uma norma sem aderência social.
E norma sem aderência social não se sustenta.
A experiência mostra que a pressa em regular costuma gerar mais instabilidade do que solução. Decisões tomadas para responder a casos específicos tendem a produzir efeitos amplos e indesejados.
Regular de forma casuística não elimina o problema. Apenas o desloca.
O município do Rio tem duas opções claras.
Pode seguir o caminho da burocracia tradicional, com múltiplos cadastros, exigências sobrepostas, insegurança jurídica e baixa efetividade.
Ou pode adotar um modelo baseado em criatividade institucional.
Registro simples e unificado.
Tributação clara, com retenção pelas plataformas.
Responsabilidade objetiva por segurança e convivência.
Compartilhamento de dados para fiscalização eficiente.
Respeito à autonomia condominial, com regras claras para uso de áreas comuns e circulação de hóspedes.
Um modelo que reconheça as diferenças entre o pequeno anfitrião e o operador profissional. Que olhe para o fato como ele é.
No plano sistêmico, o teste é direto.
Se a lei exigir mais do que a realidade comporta, ela não será cumprida por inviabilidade.
Quando a norma se afasta da realidade, o sistema se ajusta fora dela.
A conta aparece.
E ela não fica no legislador.
Ela recai sobre o pequeno empreendedor, sobre o consumidor e sobre a própria cidade, que perde dinamismo, arrecadação e competitividade.
No fim, a escolha é objetiva.
O Rio pode ser uma cidade que compreende a realidade antes de regulá-la.
Ou pode tentar substituí-la por decreto.
O mercado continuará existindo.
A diferença é se ele vai operar dentro do sistema ou à margem dele.
E essa diferença, como sempre, alguém paga.
Prof. Jorge Tardin
Engenharia Jurídica
Curador da Coalização Veredicto do Capital
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