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Os tribunais superiores brasileiros, em especial o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF), têm diante de si a tarefa ingrata de inibir o que se convencionou chamar de “contorcionismo jurídico”. O termo descreve manobras interpretativas que, sob o manto da legalidade, parecem subverter o espírito da lei e os precedentes firmados pelas próprias cortes. O caso mais recente e emblemático dessa tensão envolve o município de Presidente Kennedy, no Espírito Santo, e a polêmica decisão monocrática do Ministro Kássio Nunes Marques.
A controvérsia gira em torno da regra da reeleição e do chamado “mandato tampão” exercido por vices. A Constituição Federal permite uma única reeleição para chefes do Executivo. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 1.229 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a substituição do titular por seu vice, em caráter precário e por decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de mandato para fins de reeleição, desde que essa substituição ocorra nos seis meses anteriores ao pleito.
A tese fixada pelo STF, em 26 de novembro de 2025, é clara: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”. O objetivo é proteger o vice que assume por um período muito curto e sob instabilidade jurídica, garantindo seu direito de disputar a reeleição.
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