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A Usurpação Institucionalizada: O Judiciário à Sombra da Constituição

A Sentença do Tribunal de Arbítrio
Não é novidade na história política brasileira que o Poder Judiciário, quando desperto de sua letargia constitucional, assuma para si prerrogativas que a Lei Maior reservou ao povo e seus representantes legitimamente eleitos.
O que presenciamos no Rio de Janeiro, nesta fúnebre data de 24 de abril de 2026, é algo mais grave: a consolidação de uma indefinição permanente como instrumento de poder.
O ministro Cristiano Zanin, invocando uma decisão anterior do plenário do Supremo Tribunal Federal, determinou que Ricardo Couto — um desembargador, não um eleito — permaneça no governo estadual. A arguição é astuta: não é ato individual, portanto, não pode ser revisto. É uma decisão colegiada, blindada contra crítica.
Mas aqui reside a primeira perversão lógica: a Constituição da República é norma suprema e não recomendação.
Uma decisão judicial, por mais colegiada que seja, não pode suspender indefinidamente a Constituição Federal. Entre a medida cautelar — legítima e temporária — e a substituição permanente da ordem sucessória — ilegítima por essência — há um abismo que a jurisprudência não atravessa impunemente.
O Vício Originário
A Constituição Estaduak estabelece uma linha sucessória clara: vice-governador, presidente da Assembleia Legislativa, presidente do Tribunal de Justiça. Essa ordem não é sugestão — é imperativo constitucional.
Quando Douglas Ruas foi eleito presidente da Alerj, a ordem constitucional deveria ter se acionado. Mas o STF, sob o pretexto de evitar "instabilidade", mantém Couto no cargo enquanto julga "o formato das eleições no estado, seja direto ou indireto".
Eis a questão que ninguém ousa formular: até quando pode durar uma suspensão da Constituição em nome da Constituição?
Como afirmava o próprio Rui Barbosa em sua obra "Os Actos Inconstitucionaes do Congresso Nacional": "A Constituição não é uma simples recomendação de prudência, mas uma lei fundamental que vincula todos os poderes."
A Consolidação do Arbítrio
O que torna esta situação particularmente grave é sua indefinição estruturada. Não se trata de uma medida cautelar com prazo determinado. Não há calendário. Não há data para o julgamento final.
O Rio de Janeiro segue "em suspenso", como afirma o texto — uma expressão que deveria envergonhar qualquer jurista comprometido com a democracia.
A decisão de Zanin, ao rejeitar uma "nova deliberação", transforma o status quo em algo próximo ao sagrado: intocável, porque decidido colegiadamente, e indefinido, porque pendente de julgamento que nunca virá.
Isso não é jurisdição constitucional. É governo judicial pela não-decisão.
O Precedente Perigoso
Quando o Judiciário governa sob o pretexto de não governar — quando suspende a ordem constitucional em nome de sua própria supremacia — ele cria um precedente que corrompe as fundações do estado de direito.
Os juristas clássicos, de Montesquieu a Tocqueville, alertaram contra exatamente isto: o Poder Judiciário, quando adentra o espaço político, não se comporta como guardião da lei, mas como rival dos demais poderes.
Rui Barbosa, em suas críticas ao Poder Executivo que extravasava seus limites, seria igualmente severo com o Judiciário que o faz sob o manto da toga. Seus argumentos contra o cesarismo político valem integralmente para o autoritarismo judiciário:
"Nada mais inimigo da liberdade que a concentração de poder, seja qual for a sua origem institucional."
O Que a Constituição Deveria Exigir
Se fosse aplicada com rigor, a Constituição exigiria:
Transparência processual — o povo fluminense merece saber por que seu governo está suspenso
O Risco Institucional
Há um risco que ultrapassa a questão imediata do Rio de Janeiro. Quando a Suprema Corte governa pela indefinição, ela estabelece um modelo em que:
Este é o caminho para sistemas que parecem democráticos mas funcionam como oligarquias judiciárias.
Fontes e Referência Jurídica
Barbosa, Rui. Os Actos Inconstitucionaes do Congresso Nacional. Brasília: Senado Federal, 1999.
Montesquieu, Charles de. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 79-87 (Sucessão Presidencial / Estadual).
Supremo Tribunal Federal. Decisão colegiada sobre governança no Rio de Janeiro (2026).
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