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TCE Suspende Acordo Milionário: A Justiça Reestabelece a Ordem na Concessão das Águas Fluminenses

Por Ralph Lichotti (Jurista e Jornalista)
Em tempos onde a transparência administrativa deveria ser o farol que guia os atos do poder público, deparamo-nos com mais um episódio que demonstra como a pressa pode ser inimiga da perfeição e da legalidade. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através da sábia decisão do conselheiro José Gomes Graciosa, suspendeu acordo que representaria verdadeiro sangramento dos cofres públicos em favor da concessionária Águas do Rio.
O Cerne da Controvérsia
Como bem ensina o brocardo jurídico "error in procedendo vitiat actum" (o erro no procedimento vicia o ato), a questão que ora se apresenta transcende os meros aspectos financeiros. Trata-se de vício fundamental na condução de processo que envolve recursos da magnitude de R$ 900 milhões - quantia que, diga-se de passagem, poderia financiar obras de saneamento em dezenas de municípios fluminenses.
A alegação da concessionária de que encontrou "cobertura de tratamento de esgoto menor do que a estipulada no edital" deveria ter sido objeto de impugnação tempestiva, conforme preceitua o princípio da preclusão administrativa. Como costumava diz o adagio: "A vigilância é o preço da liberdade" - e aqui acrescentaria: a vigilância é também o preço da probidade administrativa.
A Metamorfose Inexplicável da Cedae
Causa perplexidade - e não pouca suspeição - a mudança radical de posicionamento da Cedae em apenas quatro dias. Em 29 de setembro, através de seu então presidente Aguinaldo Ballon, a estatal defendia-se veementemente contra qualquer responsabilização pelos dados de cobertura. Quatro dias depois, em 3 de outubro, subscrevia acordo que a onerava em quase um bilhão de reais.
Tal guinada lembra-me a máxima de que "quem muda de opinião sem razão aparente, ou não tinha opinião, ou mudou por razão inconfessável". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 24.510/DF, estabelece que mudanças abruptas de entendimento administrativo devem ser fundamentadas sob pena de violação aos princípios da motivação e da moralidade administrativa.
Os Vícios Procedimentais Evidenciados
A decisão do TCE-RJ identificou múltiplas irregularidades que maculam o acordo:
1. Ausência de Contraditório: Princípio basilar do devido processo legal administrativo, consagrado no art. 5º, LV da Constituição Federal.
2. Falta de Perícia Independente: Como determina o art. 38 da Lei 8.666/93, questões técnicas complexas demandam análise especializada e imparcial.
3. Inexistência de Parecer Jurídico Prévio: A Procuradoria-Geral do Estado, guardiã da legalidade, foi inexplicavelmente alijada do processo.
4. Omissão do Conselho de Administração: Órgão colegiado competente para deliberações de tal magnitude foi ignorado.
A Lição da Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.367.549/RJ, firmou entendimento de que acordos administrativos que impliquem renúncia de receitas públicas devem observar rigoroso procedimento, sob pena de nulidade. Como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: "O interesse público é indisponível e sua proteção não pode ficar ao sabor de conveniências momentâneas".
O Papel Fiscalizador do Legislativo
Merece destaque a atuação dos deputados estaduais Luiz Paulo (PSD) e Jari Oliveira (PSB), que exerceram com zelo republicano sua função fiscalizadora. Como dizia Rui Barbosa: "A oposição que não fiscaliza é cúmplice; o governo que não se deixa fiscalizar é suspeito".
A Decisão Acertada do TCE
O conselheiro José Gomes Graciosa, ao determinar a suspensão do acordo, aplicou com maestria o princípio da cautela que deve nortear a administração pública quando diante de atos de duvidosa legalidade. A concessão de prazo de 15 dias para manifestação das partes demonstra o equilíbrio entre a urgência da medida e o respeito ao contraditório.
Reflexões
Este episódio serve como memento de que a gestão pública não pode ser conduzida com a mesma informalidade dos negócios privados. Quando se trata de recursos públicos, cada real economizado é um real que pode ser investido em saúde, educação ou saneamento básico para a população.
Como sempre, "a administração pública deve ser como a mulher de César: não basta ser honesta, deve parecer honesta". O acordo ora suspenso, além de juridicamente viciado, projetava sombras sobre a lisura da gestão pública fluminense.
Que esta decisão do TCE-RJ sirva de exemplo para que, no futuro, a pressa não atropele a prudência, nem a conveniência se sobreponha à legalidade. Afinal, como reza o brocardo latino: "Festina lente" - apressa-te devagar.
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