TRABALHO REMOTO DOS MAGISTRADOS E A CF/88

*Por Marcelo Buhatem – Des. no TJRJ e atual Presidente da ANDES – Associação Nacional de Desembargadores.

TRABALHO REMOTO DOS MAGISTRADOS E A CF/88

A Constituição Federal, art. 93, dispõe sobre os princípios basilares a serem observados pela magistratura. Entre esses estabelece que “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”.

A obrigação é assegurada pela Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, inc. V, pela Resolução n. 37/2007 do CNJ e pelas leis de Organização Judiciária e Resoluções dos Tribunais. E agora?

Pois bem. Nos últimos 20 meses, passamos por uma das maiores mudanças de hábito conhecidas nas últimas décadas, quiçá do século.

Por conta disso, nasceu excelente oportunidade para tentar compatibilizar o chamado teletrabalho ou trabalho virtual ao que estabelece a Constituição Federal, que contempla como regra geral a moradia do magistrado em sua respectiva comarca. A sociedade almejou por isso e o legislador constituinte transformou em norma constitucional. 

Para esse legislador, a permanência do magistrado próximo ao fato e ao jurisdicionado era motivo bastante para tratá-lo no âmbito de norma maior. Aliás, quem acompanhou a reforma da CF/88, pode observar relevantes discussões de novos princípios que balizariam o novo judiciário a partir daquele momento histórico.

Lembre-se que, logo após, se iniciou verdadeira caça a magistrados que não residiam nas respectivas comarcas onde labutavam.

No Brasil houve várias punições por conta dos eventuais descumprimentos às normas, inclusive do CNJ. Até hoje, os Tribunais possuem processos apurando eventuais faltas funcionais de magistrados que descumprem ou descumpriram tal regra. 

Ao que parece, precisamos, nesta quadra, estabelecer as exceções à Constituição para tentar compatibilizar esse novo momento.

Talvez iniciar um amplo debate com os players interessados, como Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Procuradores Federais, Estaduais, Municipais e cidadãos jurisdicionados, dentre outros. A aplicação em futuro próximo de qualquer alteração, geralmente de cima para baixo, não ajudará na fixação e cumprimento das novas regras.

Quanto ao importante segmento dos advogados, destaco que a maioria ainda não possui recursos, pois recém saídos das faculdades. Não há meios para adquirir os aparatos eletrônicos necessários e que lhes forneçam uma boa atuação profissional (internet com boa velocidade, computador etc.). 

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, preocupado com tema, realizou recentemente uma democrática audiência pública, quando foram ouvidas dezenas de pessoas e instituições. De antemão, sempre que abordamos o presente tema, objeto da referida audiência, ouvimos como argumento para a sua manutenção a expressão: “aumento na produtividade do judiciário”.

Sobre esse “aumento” durante o regime de teletrabalho ou remoto, quero lembrar que todos nós fomos obrigados a permanecer quase um ano e meio em nossas residências por imposição da política sanitária adotada por município e estados, a do afastamento social.

Assim, além de afagar os nossos entes próximos, fomos obrigados a trabalhar, em frente ao computador, como forma de ver o tempo e a pandemia passarem. Portanto, essa questão do “aumento da produtividade” pode não convencer ou justificar a manutenção do novo normal, pois, como dito, não havia nada o que se fazer, senão ficar em casa e colocar os processos em dia.

Outro favor desse aumento, é que os advogados também se encontravam em casa peticionando em seus processos, levando ao conhecimento dos magistrados os tormentos dos seus clientes em consequência da pandemia.

A alta produtividade decorreu naturalmente, rogando que, quando a pandemia findar, tal produtividade continue. Ademais, não viemos para esse mundo para ficarmos isolados 24 horas por dia, pois somos seres essencialmente sociais. 

Outro prisma a ser analisado e que tenho observado como julgador, é que talvez as votações virtuais tenham ficado cada vez mais enfadonhas com o tempo.

Explico Vejo que o número de pedidos de “vista” reduziu drasticamente, entretanto o leitor pode imaginar ser algo benéfico por reduzir o tempo na tramitação do processo, porém nem sempre, pois o vogal faz o pedido de “vista” para melhor se assenhorar do processo e, assim, decidir com firmeza.

Destaco, ainda, que a conduta de exarar o “acompanho o relator” cresceu assustadoramente e devemos perquirir os motivos. Volto a dizer: é possível que mesmo inconscientemente, os julgadores estejam achando cansativa a realização de julgamentos pela telinha de um computador. 

Vou um pouco além. Não tenho dúvidas dos avanços experimentados nesse período, entretanto, alguns atos poderíamos mesclar ou compatibilizar os avanços obtidos hodiernamente como o chamado “antigo normal”. A solução para essa compatibilização talvez possa estar no trabalho excepcionalmente híbrido como um aceitável norte a ser seguido. 

O trabalho híbrido pode ser implementado de acordo com a matéria, o porte ou tamanho da Comarca. Tomemos como exemplo uma comarca de cem mil habitantes ou de cem mil eleitores; nessas localidades menos populosas, a figura do Juiz é também simbólica e, portanto, entendo não se poder abrir mão do chamado “antigo normal”, com a presença física do magistrado na Comarca. 

Matérias de natureza de família, adolescentes infratores ou não, idoso etc. em que há necessidade da coletada prova, além de outras, em que há discussões de relevante interesse público, natureza social, direitos indisponíveis, deveria ser mantida a presença física do magistrado na comarca, próximo ao jurisdicionado e aos fatos.

Outro exemplo da necessidade da presença física do Juiz está na área criminal, mais sensível pois trata com a liberdade individual do apenado.

Nas realizações das audiências de processos de feminicídios, homicídios, lei Maria da Penha, sequestro, tráfico etc., além das audiências de custódia, pois está em seu DNA a realização na presença do juiz, verificando as condições da prisão e do preso. 

Me parece que as ressalvas devem, assim, passar pela qualidade da parte, pela natureza jurídica da ação e pelo tamanho e localização da Comarca. 

Temos no Brasil, cerca de 16.800 juízes e 2.400 desembargadores e uma infinidade de situações que se apresentam nesse país de dimensões continentais.

Na longínqua Amazônia, por exemplo, há municípios distantes da capital cerca de 7 a 15 dias de viagem por barcas chamadas de Recreio e, portanto, a presença do magistrado nessas comarcas ribeirinhas me parece essencial e necessária, já que visto como esteio de legalidade.

Finalmente, temos que parabenizar a todos, pois apesar dos Tribunais não estarem preparados para esse agudo movimento de bites, acabou razoavelmente dando conta do recado.

Fala-se muito em centena de milhares de despachos e decisões nesse período, porém, o judiciário não se encerra em números. Desempenha função de Poder que se apresenta e deve dominar, pelas garantias constitucionais que outorga, o ambiente em que é exercido. 

Também se vê que alguns se impressionam com os números relativos a economia que o erário obteve pelo fato de seus membros e servidores ficarem em casa, contudo, há de se questionar se referida economia justifica um judiciário ausente e, logo, uma democracia capenga.

A democracia tem um custo financeiro, sendo, portanto, uma questão interessante a se lembrar. 

Entendo, portanto, que possamos caminhar para um sistema híbrido mitigado, sem se descuidar do disposto na CF/88.

Especificamente em segundo grau, onde não há coleta de provas visto que estas já foram produzidas, considero a presença do Desembargador em seu gabinete relevante, notadamente pelo papel de agente político e exemplo que esparge às demais instâncias. 

Por Des. Marcelo Buhatem em 07/12/2021
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