ESPECIAL XII: RDD e regime federal são privações de liberdade 'análogas à tortura' – por Daniel Mazola

ESPECIAL XII: RDD e regime federal são privações de liberdade 'análogas à tortura' – por Daniel Mazola

“A técnica penitenciária e o homem delinquente são de algum modo irmãos gêmeos. Delinquência é a vingança da prisão contra a justiça. A prisão é a região mais sombria da justiça” (Michel Foucault)

O regime disciplinar diferenciado (RDD) e o regime federal, como sança?o disciplinar ou medida cautelar, sa?o incompatíveis com as normas internacionais, interamericanas e constitucionais que regulam a pessoalidade, a humanidade e a individualizaça?o das penas, e configuram formas dessocializadoras, cruéis e degradantes de privação de liberdade análogas à tortura”.

É o que afirmou recentemente para o site CONJUR, Salo de Carvalho, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em parecer apresentado à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Mauricio Hernández Norambuena vs. Brasil.

O chileno Maurício Hernandez Norambuena foi condenado pelo sequestro do publicitário Washington Olivetto e afirma ter sofrido violações de direitos humanos durante a prisão no Brasil. Ele é representado pela Defensoria Pública da União, que afirma os quase 17 anos de isolamento na prisão (no RDD e no regime federal) “são formas de tratamento cruel e desumano, prejudiciais à integridade psíquica e moral dos indivíduos em situação de prisão.”

A CIDH iniciou as audiências no dia 2 de fevereiro do ano corrente. Ainda não há prazo para o julgamento do caso.

Regimes inconstitucionais

Em parecer, Salo de Carvalho aponta que a sujeição de Norambuena ao RDD — com base na resolução que instituiu o regime como sanção disciplinar no estado de São Paulo, onde ele ficou inicialmente preso — e  foi ilegal até a previsão da medida pela Lei 10.792/2003. Isso porque somente lei federal pode criar regime de cumprimento de pena (conforme o artigo 49 da Lei de Execuça?o Penal).

Não há diferença relevante (formal e material) entre o RDD, estabelecido pela Lei 10.792/2003, e o regime federal, disposto pela Lei 11.671/2008, conforme destaca o professor. Afinal, diz, “o tempo de isolamento, o prolongamento e a renovaça?o da medida; as regras de incomunicabilidade e a forma de restriça?o de contato humano sa?o similares”.

Os isolamentos impostos por esses dois regimes, como sança?o disciplinar ou medida cautelar, violam normas internacionais e a Constituição Federal. Isso porque contrariam os princípios da pessoalidade e da individualização da pena e da dignidade humana. Com isso, configuram formas de privação de liberdade análogas à tortura.

Além disso, o RDD e regime federal desrespeitam o princípio da excepcionalidade e o princípio da proporcionalidade, por não serem procedidos por medidas menos gravosas e não terem limite temporal, destaca Salo de Carvalho.

O professor também afirma que os requisitos que autorizam a aplicação dos dois regimes violam o princípio da legalidade, pois incompatíveis com a exigência da taxatividade; o princípio da materialidade da ação, uma vez que desconsideram fatos concretos geradores de risco durante a execuça?o penal; e o princípio da presunção de inocência, pois permitem o isolamento com base em indícios e suspeitas.

Os regimes podem ser impostos por decisão judicial sem manifestação da defesa. Dessa maneira, avalia o advogado, o procedimento legal deles ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Caso concreto

Salo de Carvalho elencou quatro iniciativas que devem ser adotadas urgentemente pelo Estado brasileiro. São elas:

Revogaça?o da Lei 10.792/2003 e dos dispositivos da Lei de Execuça?o Penal que admitem formas de isolamento (sancionato?rio ou cautelar) ao regime disciplinar diferenciado (sancionato?rio ou cautelar);

Reforma ampla do marco legal e da estrutura material das instituiço?es federais de cumprimento de pena privativa de liberdade, em observa?ncia ao direito internacional dos direitos humanos das pessoas presas, em estrito cumprimento a?s Regras Mínimas das Naço?es Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela);

Indenizaça?o do peticiona?rio e de todos os presos encarcerados sob os regimes disciplinar diferenciado e federal no Brasil (medida compensato?ria econo?mica);

E contagem do excedente antijurídico de sofrimento físico e psíquico, decorrente do regime diferenciado e do regime federal, como pena cumprida (remição [icta], nos termos da decisa?o da Corte Interamericana no caso do Instituto Pla?cido de Sa? Carvalho (medida compensato?ria jurídica).

Clique aqui para ler o parecer.

 

Cela individual onde o reeducando Marcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) custodiado no sistema penitenciário federal passa isolado, no mínimo, 22 (vinte e duas) horas por dia. Foto extraída da “Denúncia de tortura e maus tratos no Sistema Penitenciário do Brasil com graves violações dos direitos humanos. Necessidade de apuração e providências”, protocolinzada na CIDH da OEA, pelos Doutores Siro Darlan de Oliveira (OAB/RJ 252.249) e Guilherme Busi Soares (OAB/RJ 244.108)

Documentos da denúncia:

Protocolo de Petição na CIDH

PARTE_1_assinado

PARTE 2

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DANIEL MAZOLA – Jornalista profissional (MTb 23.957/RJ); Editor-chefe do jornal Tribuna da Imprensa Livre; Consultor de Imprensa da Revista Eletrônica OAB/RJ e do Centro de Documentação e Pesquisa da Seccional; Membro Titular do PEN Clube – única instituição internacional de escritores e jornalistas no Brasil; Pós-graduado, especializado em Jornalismo Sindical; Apresentador do programa TRIBUNA NA TV (TVC-Rio); Ex-presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da Associação Brasileira de Imprensa (ABI); Conselheiro Efetivo da ABI (2004/2017); Foi vice-presidente de Divulgação do G.R.E.S. Estação Primeira de Mangueira (2010/2013). 

 

SIRO DARLAN – Advogado e Jornalista; Editor e Diretor do Jornal Tribuna da imprensa Livre; Ex-juiz de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); Especialista em Direito Penal Contemporâneo e Sistema Penitenciário pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; Mestre em Saúde Pública, Justiça e Direitos Humanos na ENSP; Pós-graduado em Direito da Comunicação Social na Universidade de Coimbra (FDUC), Portugal; Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia; Conselheiro Efetivo da Associação Brasileira de Imprensa; Conselheiro Benemérito do Clube de Regatas do Flamengo; Membro da Comissão da Verdade sobre a Escravidão da OAB-RJ; Membro da Comissão de Criminologia do IAB. Em função das boas práticas profissionais recebeu em 2019 o Prêmio em Defesa da Liberdade de Imprensa, Movimento Sindical e Terceiro Setor, parceria do Jornal Tribuna da Imprensa Livre com a OAB-RJ.

Por Ultima Hora em 22/04/2026
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