Fundo Estadual de Cultura do RJ e o próximo passo da descentralização: chegou a hora dos municípios?

Fundo Estadual de Cultura do RJ e o próximo passo da descentralização: chegou a hora dos municípios?

Nos últimos anos, o Brasil iniciou uma importante transformação na forma de financiar e organizar as políticas públicas de cultura. Um dos movimentos mais relevantes ocorreu com a promulgação da Lei Federal nº 14.903/2024, que instituiu o Marco Regulatório do Fomento à Cultura e consolidou instrumentos modernos de cooperação federativa entre União, estados e municípios.

Entre suas principais inovações está o art. 37, que criou mecanismo específico para transferências voluntárias fundo a fundo entre o Fundo Nacional de Cultura e os fundos culturais dos demais entes federativos.

A lógica adotada é simples e poderosa: fortalecer os sistemas de cultura locais mediante adesão ao Sistema Nacional de Cultura e à estruturação dos instrumentos básicos de gestão cultural, conhecidos nacionalmente como o "CPF da Cultura" — Conselho, Plano e Fundo.

Trata-se de uma importante evolução institucional. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro já havia antecipado, em grande medida, esse debate quase uma década antes.

A Lei Estadual nº 7.035/2015, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro (SIEC), estabeleceu que a política cultural fluminense deveria ser construída de forma pactuada entre Estado, municípios e sociedade civil (art. 1º). A mesma norma adotou como princípios estruturantes a cooperação entre os entes federados (art. 2º, III), a participação de todos os municípios do estado (art. 2º, VI) e a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações culturais (art. 2º, XVI).

Além disso, a legislação estadual reconheceu formalmente os sistemas municipais de cultura como integrantes do SIEC (art. 4º, VI a VIII) e determinou como objetivo do sistema estimular a criação de conselhos, planos e fundos municipais de cultura (art. 3º, VIII).

Em outras palavras, a Lei Federal nº 14.903/2024 não cria uma lógica nova para o Rio de Janeiro. Ela reforça e concretiza diretrizes que já estavam presentes na Lei Estadual nº 7.035/2015 e que, desde então, orientam a construção de uma política cultural verdadeiramente federativa.

O Estado do Rio de Janeiro também possui uma das experiências mais sofisticadas de financiamento cultural do país. Desde as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.266/2018, o Fundo Estadual de Cultura (FEC) passou a operar um mecanismo de retroalimentação financeira diretamente vinculado ao incentivo fiscal do ICMS.

Na prática, empresas patrocinadoras de projetos incentivados devem destinar ao Fundo Estadual de Cultura o equivalente a 1/5 do benefício fiscal utilizado. O resultado é um modelo inovador de financiamento em que o patrocinador obtém incentivo tributário ampliado, enquanto parte dos recursos retorna ao FEC para redistribuição por meio das políticas públicas estaduais.

Em termos práticos, para cada parcela incentivada, o mecanismo permite que recursos privados sejam direcionados à cultura ao mesmo tempo em que 20% do benefício fiscal retornam ao Fundo Estadual de Cultura, fortalecendo sua capacidade de investimento. Esse sistema tornou-se um dos principais pilares do financiamento cultural fluminense e uma importante ferramenta de desconcentração dos investimentos culturais no território estadual.

Tal preocupação com a distribuição regional dos recursos já está expressamente prevista na própria Lei nº 7.035/2015. O art. 21 estabelece uma das mais relevantes ações afirmativas do financiamento cultural fluminense ao determinar que os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura aplicados na capital fiquem limitados a 40% do total do programa. O mesmo dispositivo determina que a distribuição dos recursos contemple as diversas regiões do estado e reserva ainda 1% do total para ações e projetos destinados exclusivamente às pessoas com deficiência.

Poucas legislações estaduais possuem mecanismos tão explícitos de desconcentração territorial dos investimentos culturais.

Entretanto, justamente por conta da maturidade institucional alcançada pelo Fundo Estadual de Cultura, talvez seja o momento de discutir um novo ciclo de aperfeiçoamento da governança cultural fluminense.

Atualmente, a composição do Comitê Gestor do FEC é formada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, por dois representantes da Secretaria, por um representante da AGERIO e por três representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Política Cultural. Embora o modelo contemple a participação social, não há previsão de representação municipal na instância responsável pela definição das diretrizes de investimento dos recursos do Fundo.

Não se trata de uma crítica ao modelo atual, que foi fundamental para consolidar o FEC como instrumento estratégico de financiamento cultural. Pelo contrário. A ampliação promovida pela Lei nº 8.266/2018, somada à recente positivação jurídica das transferências fundo a fundo pela Lei Federal nº 14.903/2024, demonstra que o sistema alcançou elevado grau de maturidade administrativa, financeira e institucional.

Talvez justamente por isso o próximo passo natural seja aprofundar sua aderência aos princípios estruturantes do próprio Sistema Estadual de Cultura, especialmente aqueles previstos nos incisos VI e XVI do art. 2º da Lei nº 7.035/2015: a participação de todos os municípios do estado e a descentralização pactuada da gestão, dos recursos e das ações culturais.

A experiência nacional demonstra que a consolidação de sistemas federativos depende não apenas de mecanismos de financiamento, mas também da participação efetiva dos entes subnacionais na definição das prioridades e estratégias de investimento.

O cenário futuro também impõe novos desafios.

O principal instrumento de financiamento cultural do Estado do Rio de Janeiro encontra-se fortemente vinculado ao ICMS, especialmente por meio do sofisticado mecanismo de incentivo fiscal e da retroalimentação financeira do Fundo Estadual de Cultura. Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a Reforma Tributária do Consumo e estabeleceu um cronograma de transição que culminará, em 2033, com a substituição integral do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora a legislação complementar da reforma tenha preservado, em linhas gerais, a possibilidade de manutenção de incentivos e mecanismos de fomento cultural, ainda não existe plena segurança jurídica acerca da modelagem definitiva que substituirá o atual sistema de incentivo fiscal vinculado ao ICMS.

Trata-se de um tema que naturalmente deverá ocupar a agenda estratégica da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa nos próximos anos, considerando que parte significativa da capacidade de financiamento cultural do Estado decorre justamente desse arranjo tributário construído ao longo das últimas décadas.

O tempo, portanto, passa a ser um fator estratégico para o planejamento cultural fluminense. Se por um lado a Lei Federal nº 14.903/2024 inaugura um novo ciclo de fortalecimento da cooperação federativa por meio das transferências fundo a fundo, por outro a Reforma Tributária exige que estados e municípios comecem a refletir sobre mecanismos complementares de financiamento capazes de garantir estabilidade, previsibilidade e descentralização dos investimentos culturais em um cenário pós-ICMS e pós-ISS.

Afinal, a transição promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 coloca em debate o futuro dos modelos de incentivo fiscal historicamente operados pelos entes subnacionais por meio da desoneração tributária desses dois impostos. Não apenas o Estado do Rio de Janeiro, que utiliza o incentivo fiscal do ICMS como uma das principais engrenagens do Fundo Estadual de Cultura, mas também os municípios que estruturaram políticas de fomento cultural vinculadas ao ISS deverão acompanhar atentamente a regulamentação e a operacionalização do novo sistema tributário. Em certa medida, a reforma coloca em xeque todos os mecanismos de financiamento cultural dependentes de benefícios fiscais concedidos por estados e municípios, tornando ainda mais relevante a construção de instrumentos permanentes de cooperação financeira, cofinanciamento e descentralização de recursos culturais.

Nesse contexto, o fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura e a criação de mecanismos estáveis de transferência fundo a fundo entre Estado e municípios deixam de representar apenas uma agenda de aperfeiçoamento institucional e passam a integrar uma estratégia de sustentabilidade do próprio Sistema Estadual de Cultura no longo prazo.

Mais do que uma inovação administrativa, a transferência fundo a fundo do Fundo Estadual de Cultura para os fundos municipais possui potencial para se tornar o instrumento de gestão mais eficiente para concretizar aquilo que a própria Lei nº 7.035/2015 já determinou há quase uma década: a participação efetiva de todos os municípios do estado, a descentralização pactuada da gestão cultural e o cumprimento das ações afirmativas territoriais previstas no art. 21 da legislação estadual.

Se o Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro ao prever, ainda em 2015, uma política cultural baseada na cooperação federativa e na descentralização regional dos recursos, talvez tenha chegado o momento de dar o próximo passo e transformar esses princípios em uma política permanente de cofinanciamento cultural entre Estado e municípios, fortalecendo o Sistema Estadual de Cultura para os desafios do período pós-Reforma Tributária.

* Cassio Ornelas

Fiscal de Tributos no Município de Silva Jardim-RJ, atualmente Gerente de IPTU, ITBI, Taxas e Contribuições. Membro do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT), no âmbito da Confederação Nacional de Municípios (CNM), nos GTs 01: Tributação Imobiliária, e 07: Operacionalização de dados e Informações. Bacharel em Relações Internacionais e MsC em Análise e Gestão de Políticas Internacionais pela PUC-Rio

Por Ultima Hora em 04/06/2026
Aguarde..