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Contratar advogados pelo poder público: procurador revela como evitar problemas com Tribunais de Contas
Em entrevista exclusiva durante o SECOMP 2025, maior evento de compras públicas e licitação do estado do Rio de Janeiro, o procurador-geral do município de Nova Iguaçu, João Bosco Filho, abordou um dos temas mais controversos da administração pública: a inexigibilidade para contratação de serviços advocatícios.
Nova lei trouxe mudanças significativas
O especialista destacou que a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) trouxe um regramento mais detalhado sobre a contratação direta de serviços técnicos especializados, como os prestados por advogados. Segundo Bosco, a legislação manteve o conceito de notória especialização, mas com uma diferença importante em relação à antiga Lei 8.666/93.
"A lei antiga falava, além da inviabilidade de competição, sobre a singularidade do objeto do serviço. A nova lei, no artigo 74, inciso 3, não mais prevê a singularidade. Não obstante a clareza da norma, vários tribunais e doutrinadores têm defendido a tese que, a despeito da ausência da previsão normativa da singularidade, isso não afastaria a necessidade de comprovar no caso concreto a existência de um serviço diferenciado", explicou.
Inviabilidade de competição é o critério central
O procurador esclareceu que o que propicia a contratação por inexigibilidade é a inviabilidade de competição, mas isso não significa necessariamente que exista apenas um único prestador do serviço.
"Essa inviabilidade é uma impossibilidade de se aferir, por critérios objetivos, aquele que melhor pode prestar o serviço. Não necessariamente ter um único prestador, porque o que se exige é uma impossibilidade qualitativa e não uma impossibilidade quantitativa", detalhou Bosco.
Tribunais de Contas têm sido rigorosos
Questionado sobre a jurisprudência atual, o especialista alertou que os Tribunais de Contas têm adotado uma postura rigorosa na análise dessas contratações.
"O Tribunal tem sido muito rígido em relação a isso. Normalmente exige, por exemplo, que haja uma explícita manifestação da procuradoria jurídica, se houver naquele município. Se for um município que já tem procuradoria institucionalizada com concurso, é necessário demonstrar que aquela procuradoria não teria a capacidade ou a possibilidade, do ponto de vista de estrutura, de prestar esse serviço", alertou.
Dispensa por valor x Inexigibilidade
Sobre a possibilidade de utilizar a dispensa por valor (até R$ 100 mil) para contratar advogados, João Bosco foi enfático ao diferenciar os institutos:
"O entendimento que me parece ser mais adequado é que o que propicia a contratação de um escritório de advocacia é a chamada notória especialização, o serviço sendo prestado de maneira efetiva, vinculado à confiança, independentemente do valor. A contratação direta, ou seja, sem licitação, deveria ser realizada por meio de inexigibilidade e não por meio de dispensa de licitação", afirmou.
Precificação dos honorários gera insegurança
O procurador também mencionou outro ponto sensível que causa insegurança nos gestores: a forma de precificação dos honorários advocatícios.
"Outro problema que tem sido muito apontado e gera uma certa insegurança nos gestores diz respeito à forma de precificação dos honorários, se é possível ou não honorários fixos com cláusula de êxito. É preciso ter muita segurança do gestor para evitar problemas na atuação do Tribunal de Contas", alertou.

O SECOMP RJ 2025, que acontece em Mangaratiba, reúne os principais especialistas do país em licitações e contratos públicos, promovendo atualização, troca de experiências e construção de soluções práticas diante dos desafios impostos pela Lei nº 14.133/2021.

Por Robson Talber @robsontalber
Repórter Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ
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