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A Contratação Temporária, a Isonomia Ferida e o Clamor por Justiça na Guarda Municipal Carioca
"Quando o homem se põe a discutir o direito, o direito desaparece." A sentenciosa advertência de Rui Barbosa ressoa hoje com uma pertinência inquietante nos corredores da urbe maravilhosa, onde a discricionariedade administrativa, travestida de urgência, ameaça desvirtuar os mais basais preceitos constitucionais.
Assiste-se, com profundo desalento, à instauração de uma autêntica "aberração jurídica", como acertadamente a designam os que se insurgem contra ela, concebida sob a égide do excelentíssimo Prefeito Eduardo Paes: a chamada "Força de Elite" ou "Força Municipal".
A medida, plasmada na Lei Complementar nº 282, de 12 de junho de 2025, do Município do Rio de Janeiro, não é apenas um expediente administrativo; é uma afronta visceral à Constituição da República e ao próprio sentido de estabilidade e meritocracia que deve reger a máquina pública.
O clamor da Guarda Municipal do Rio (GM-RIO), através de suas representações sindicais, é uníssono: a insatisfação com a postura "desmotivacional" do Executivo Municipal atinge patamares insustentáveis, culminando em uma saga de contestações judiciais que se desdobram perante os tribunais.
I. O Concurso Público: Rocha Angular do Estado, Vilipendiada pela Contratação Temporária
A pedra de toque de qualquer administração proba, o princípio do concurso público, encontra-se sob ataque frontal. A Lei Complementar nº 282/2025 introduz no ordenamento carioca, especificamente nos artigos 17-P e seguintes da Lei Complementar nº 100/2009, a possibilidade de contratação por tempo determinado para a "divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal". Este expediente é justificado, pelos seus defensores, pela premente crise de segurança pública e pela necessidade de pronta atuação.
Ora, é de jus primário que a investidura em cargo ou emprego público, para o desempenho de funções permanentes e essenciais do Estado – e a segurança pública, com seu policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, é inegavelmente de natureza contínua e estrutural – exige a prévia aprovação em concurso público. É o que preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição da República e seu correlato art. 77, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A contratação temporária, segundo o art. 37, inciso IX, da Carta Magna, é medida de caráter excepcional e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026/MG), delineou os estritos balizamentos para a validade da contratação temporária: que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e que a contratação seja indispensável para evitar o declínio do serviço, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado.
A Procuradoria Geral do Estado, em seu parecer da procuradoria, embora admita a evolução jurisprudencial do STF em casos como a ADI 3247 e a ADI 6812, onde se reconheceu que a natureza permanente da atividade (e.g., saúde, educação, segurança) não afasta de plano a possibilidade de contratação temporária se a necessidade for temporária e excepcional, não encontra na presente lei o detalhamento das hipóteses de contratação temporária, nem a relação clara com o concurso público ou a vedação de preterição de concursados.
A argumentação da Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos Estaduais e Municipais no Estado do Rio de Janeiro (FESSPERJ), na ADI, é fulminante: a atividade de segurança pública da "Força Municipal" não se enquadra em situação excepcional ou transitória. Ela é, por essência, permanente e essencial
A Lei Federal nº 8.745/1993, que rege a contratação temporária, elenca um rol exaustivo e pontual de situações, em nenhuma das quais se amolda a criação de uma força policial permanente. A pretensão de preencher cargos de Estado, cuja natureza é perene, com vínculos precários, é não apenas uma burla à exigência constitucional, mas um flerte perigoso com a instabilidade e a ineficiência.
II. A "Polícia Paralela" e a Desvalorização do Mérito Concursado
A criação de uma "divisão de elite" ou "Força Municipal" no seio da GM-RIO, com autonomia funcional e direção por cargo de livre nomeação e exoneração, revela uma "autarquia dentro de outra autarquia", como bem pontua a FESSPERJ. Esta conceituação colide frontalmente com o rol taxativo de órgãos com autonomia funcional previstos na Constituição (Art. 99, 127, 134 CRFB).
A Lei nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece, em seu art. 9º, que a guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários. A criação de uma "elite armada" fragmenta essa unidade, desrespeitando o princípio da isonomia e a própria estrutura legal da instituição.
Mais ultrajante ainda é a constatação de que, enquanto o Prefeito Eduardo Paes busca a contratação temporária e a criação de "cabides de emprego", há no Município do Rio de Janeiro 1.500 aprovados no concurso público de 2012 para a Guarda Municipal, aguardando convocação.
A preferência por um quadro temporário em detrimento de servidores efetivos, já aprovados no crivo meritório do concurso, é uma desvalorização flagrante do serviço público e um desrespeito ao direito dos concursados. “Dura lex, sed lex” – a lei é dura, mas é a lei, e o direito dos aprovados em concurso público não pode ser simplesmente ignorado.
Para além disso, o edital de seleção interna para a "Força Municipal" (Boletim Interno Ostensivo Nº 102, de 04/06/2025), no item 3.1 dos Requisitos, exclui os servidores com "bom comportamento", aceitando apenas os de "excelente comportamento".
Tal manobra, denunciada pelos servidores, levanta sérias suspeitas de manipulação para favorecer a entrada de contratados em detrimento do corpo funcional já estabelecido, em flagrante violação ao art. 15 da Lei nº 13.022/2014, que exige que os cargos em comissão sejam preenchidos por membros efetivos da carreira.
III. O Vexame Financeiro-Orçamentário e a Isonomia Salarial
A FESSPERJ também aponta para a grave inconstitucionalidade financeira e orçamentária da medida. O art. 113 da CRFB e os arts. 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exigem que toda proposição que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita venha acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de indicação da fonte de custeio.
Os impactos previstos para 2025, 2026 e 2027 são vultosos, e a lei complementar não observa a exigência da LRF quanto à fonte de custeio e à compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
A criação de duas Corregedorias e duas Ouvidorias, uma para a GM-RIO e outra para a "Força Municipal" (Arts. 17-N e 17-O da LC 282/2025), é não apenas um desperdício de recursos públicos, mas um atentado ao princípio da eficiência. A Lei nº 13.022/2014 (art. 13) prevê uma única Corregedoria e Ouvidoria para toda a guarda, em prol da unidade e da racionalidade administrativa.
A questão salarial também fere a isonomia. A previsão de um salário-base de R$ 1.833,01, com gratificações de risco e porte de arma (esta última de expressivos R$ 10.283,48) para os temporários, contrasta com a desvalorização do servidor de carreira.
A concessão de gratificações diferenciadas para atividades idênticas é um ataque direto ao princípio da isonomia, como demonstrado em jurisprudência do STF (ADI 6012 MS) e do TJ-MG. “Ubi eadem ratio ibi idem jus” – onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
IV. O Delicado Porte de Arma e a Isonomia Ferida
A controvérsia em torno do porte de arma para os integrantes da nova Força é central. A Lei Complementar nº 282/2025 autoriza o porte funcional de arma de fogo apenas para os integrantes da "divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal", e não para todos os guardas municipais de carreira. Mais grave, veda a aquisição de armas para uso pessoal por esses integrantes (Art. 17-H, §1º).
Esta distinção flagrante viola o art. 16 da Lei Federal nº 13.022/2014 e o art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que outorgam o porte de arma aos guardas municipais sem fazer tal discriminação de "elite" ou "não elite".
O próprio STF, em julgamentos como a ADI 5538, já declarou a inconstitucionalidade de critérios demográficos restritivos para o porte de arma por GMs, reafirmando o caráter da Guarda como integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
A Procuradoria Geral do Município (PGM) reconheceu a potencial fragilidade dessa nomenclatura, chegando a recomendar que a nova divisão não adotasse o nome “Força de Segurança Municipal (FSM)”, a fim de evitar conflitos com o entendimento do STF. Este alerta, porém, parece ter sido eclipsado pela obstinação em seguir adiante com a medida.
V. A Teia de Contestações Judiciais e o Desafio às Instituições
Diante de tal quadro de flagrantes inconstitucionalidades e desmandos, as vias judiciais foram, naturalmente, acionadas:

O quadro se complica com os pareceres exarados. O parecer da procuradoria do Estado, ao analisar a Representação do PSOL, posiciona-se pelo indeferimento da medida cautelar, sugerindo aguardar a decisão do STF nas ADPFs, reforçando a presunção de constitucionalidade das normas.
Contudo, em relação à ADI do SISGUARIO, o Procurador Geral de Justiça Estadual e a Advocacia Geral da União (AGU) têm manifestado posicionamento favorável aos temporários, e contra a concessão de liminar, o que gera uma "manobra de defesa para ganhar tempo", conforme denúncia do Inspetor GM Valney, vice-presidente do SISGUARIO. “Non omne quod licet honestum est” – nem tudo o que é lícito é honesto.
VI. O Prefeito e o Império da Dúvida: A 'Força de Elite' Inconstitucional e o legado de um desgoverno legal
Neste cenário de incertezas e de assalto aos pilares da administração pública, quem irá pagar pelos danos causado ao erário e orçamento municipal em caso de reconhecimento da inconstitucionalidade?
A celeridade na implementação de uma "Força Municipal" sem os devidos respaldos constitucionais, enquanto se protelam decisões sobre as ações que a contestam, é um sintoma da inversão de valores.
A categoria da Guarda Municipal, com seu efetivo concursado, qualificado e experiente, clama por valorização e isonomia. A exclusão de servidores por critérios questionáveis, a não convocação de concursados aprovados, a criação de estruturas paralelas e o oneroso custo de novas contratações temporárias em detrimento do fortalecimento do quadro existente, representam não apenas uma postura "desmotivacional", mas um desprezo pelo mérito e pela estabilidade do serviço público.
A questão do porte de arma para "não efetivos" é uma preocupação latente. A pergunta do cidadão é pertinente: "a Polícia Federal pode emitir autorização para contratados andarem armados?"

A resposta, à luz do que se depreende da legislação federal e dos princípios constitucionais, é um rotundo não para atividades típicas de Estado. A tentativa de Eduardo Paes de implementar tal modelo é, de fato, uma aberratio juris.
A República, este edifício erigido sobre os alicerces da lei e da justiça, não pode ser refém de expedientes que, sob o manto da urgência, corroem sua estrutura e desvirtuam sua essência. O Prefeito Eduardo Paes, em sua gestão, deve zelar pela fidelidade constitucional, e não pela sua maleabilidade em favor de interesses que parecem distantes do bem comum.
Não nos iludamos com a retórica da "necessidade temporária de excepcional interesse público" esgrimida pelos defensores da Lei Complementar nº 282/2025. O parecer da procuradoria tenta, com sutileza, justificar a contratação temporária para a "Força Municipal" sob o pálio da crise de segurança e da "instalação, organização e início da atuação da recém-criada divisão de elite".
Argumenta-se que a "demora inerente à realização de um concurso público" comprometeria a efetividade da atuação estatal em cenário de urgência, e que há uma "incerteza acerca da demanda efetiva" que justificaria um modelo mais flexível.
Ora, diria o insige sábio: "A verdade não é filha do tempo, mas da razão." E a razão nos adverte: as atividades de segurança pública, no seu arcabouço essencial de policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, são, por sua natureza, permanentes. A criação de um "novo órgão" para desempenhar funções perenes não transmuta o caráter duradouro da necessidade em algo efêmero.
É a clássica fraus legis, a fraude à lei, em que se emprega um meio lícito (contratação temporária) para atingir um fim ilícito (burla ao concurso público para cargos de Estado permanentes). A urgência, real ou fabricada, não pode ser o biombo da inconstitucionalidade.
Ademais, a ADI da FESSPERJ veementemente refuta a premissa da excepcionalidade, asseverando que a Lei Complementar nº 282/2025 "não se vislumbra qualquer excepcionalidade", e que o efetivo da GM-RIO já é apto a cobrir tais atividades.
A existência de 1.500 concursados aguardando convocação, como apontado, desmascara a falácia da "necessidade" e da "indispensabilidade" das contratações temporárias. É um desfavor ao mérito, um escárnio à expectativa legítima e um desperdício de recurso humano qualificado.
O argumento do "caráter eminentemente residual" da contratação temporária, pois a "Força Municipal" seria composta "prioritariamente por guardas municipais", conforme o parecer da procuradoria, soa oco e dissonante.
Como conciliar a "prioridade" com a denunciada exclusão, no edital do certame interno, de todos os servidores que não ostentam o comportamento "EXCELENTE", numa restrição que parece talhada para afastar o corpo de carreira em favor de outros desígnios? Essa manobra é um verdadeiro fumus boni iuris de inconstitucionalidade, um cheiro que denuncia a má-fé na gestão da coisa pública.
VII. A Sedução da Autonomia e o Desmantelamento da Carreira Única
A outorga de "autonomia funcional" à "divisão de elite" e a criação de cargos de direção de livre nomeação e exoneração, conforme o Art. 17-C da LC 282/2025, não é apenas um capricho, mas uma desfiguração da estrutura institucional da Guarda Municipal.
A ADI da FESSPERJ argui, com pertinência, que a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de órgãos com autonomia funcional (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública), e que a lei infraconstitucional não tem o condão de estender essa prerrogativa sem respaldo constitucional explícito.
Este assalto à unidade da carreira de Guarda Municipal desmantela os Art. 9º da Lei 13.022/2014, que preconiza a carreira única para as Guardas Municipais. O que se desenha é uma cisão artificial, uma hierarquia forçada que fomenta a desunião, a insatisfação e a ineficiência. Não há como sustentar que a "Força Municipal" seja apenas uma divisão, quando lhe são concedidas prerrogativas, autonomia e estruturas paralelas (Corregedoria, Ouvidoria) que a elevam a um status de quase-órgão independente, à margem da lógica da autarquia-mãe.
A desvalorização do efetivo concursado se manifesta também na previsão de que os cargos em comissão da "Força Municipal" não seriam exclusivamente preenchidos por membros da carreira, o que contraria frontalmente o Art. 15 da Lei nº 13.022/2014.
Esta disposição visa justamente a valorização do servidor de carreira e a garantia de que a experiência e o conhecimento institucional sejam preservados e recompensados na ocupação de cargos de chefia.
A permissão de "convênios com órgãos militares e civis" para processos seletivos e treinamentos, inclusive com o CPOR, choca-se com o Art. 12, § 3º da mesma Lei Federal, que proíbe expressamente que os órgãos de formação das guardas municipais sejam os mesmos utilizados por forças militares.
VIII. O Alerta Ignorado da PGM e a Resistência Institucional
É de se notar, com agudo interesse, que a própria Procuradoria Geral do Município (PGM), órgão de assessoramento jurídico da Prefeitura, já havia percebido o vício formal e a fragilidade constitucional da iniciativa.
A recomendação da PGM para que a nova divisão não adotasse o nome "Força de Segurança Municipal (FSM)", mantendo a nomenclatura tradicional, revela um prudente reconhecimento da jurisprudência do STF e do risco de contestação. O fato de tal recomendação ter sido ignorada pelo Executivo Municipal e pela Câmara de Vereadores, que persiste em uma tramitação que desconsidera os alertas, demonstra uma teimosia que beira a irresponsabilidade.

Essa conduta não é senão "insolência da força contra a razão do direito". Ignorar o parecer técnico e jurídico de seu próprio órgão consultivo não é sinal de autonomia, mas de obstinação imprudente, que teima em seguir por trilhas tortuosas quando o caminho reto da legalidade está claramente delineado.
IX. O Tribunal, a Última Esperança da Res Publica
Neste cenário de erosão dos pilares do Estado de Direito, as ações judiciais em curso – a Representação por Inconstitucionalidade do PSOL, a ADI do SISGUARIO, as ADPFs perante o STF e o Mandado de Segurança Coletivo da UNISGUARDA – assumem a gravidade de últimas trincheiras.
A postura dos Ministérios Públicos (Estadual e AGU), ao se manifestarem contra as medidas cautelares e, em alguns casos, favoravelmente aos temporários, enquanto os réus pleiteiam a suspensão da ADI local à espera da decisão do STF nas ADPFs, é um verdadeiro jogo de empurra que só faz alongar a agonia da justiça.
"A justiça é a razão suprema." E é a razão que deve prevalecer nos tribunais. O Supremo Tribunal Federal, em particular, como guardião último da Constituição, tem o dever intransferível de deslindar essa questão com a celeridade e a firmeza que o caso exige.
A presunção de constitucionalidade das leis não pode ser um salvo-conduto para o avanço da inconstitucionalidade material e formal. A morosidade na concessão de medidas cautelares, quando o periculum in mora e o fumus boni iuris são manifestos, perpetua o dano e abre flanco para que a "aberração jurídica" se consume, gerando direitos precários e um facto consumado de difícil reversão.
A decisão final do Judiciário definirá não apenas o futuro da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, mas lançará um precedente crucial sobre a forma como os municípios podem (ou não podem) interpretar e aplicar os princípios constitucionais da administração pública em matéria de segurança. Será a oportunidade de reafirmar que a lei não é um mero adorno, mas o alicerce inabalável da Res Publica.
Contra a Tirania dos Fatos, o Império dos Princípios
A saga da "Força Municipal" é um microcosmo dos desafios que a democracia brasileira enfrenta. É a tensão constante entre a pretensa urgência e a imperiosa legalidade; entre o voluntarismo do gestor e os freios e contrapesos do sistema constitucional; entre a desmotivação de uma categoria leal ao serviço público e a busca incessante por privilégios e conveniências.
Finalizamos da forma que começamos com a voz de Rui Barbosa, perene em sua lucidez, nos adverte: "A nação é uma ficção; o povo é a realidade." E é o povo, representado pelos seus Guardas Municipais concursados, pela sociedade civil organizada e pelos preceitos da Constituição, quem exige que a lei seja cumprida, que a justiça seja feita e que a República, enfim, seja preservada de seus próprios desvirtuamentos.
Aos que têm a caneta na mão, aos que se assentam nas cadeiras do legislativo, aos que proferem decisões nos templos da justiça, cumpre o dever de lembrar que a história é uma testemunha implacável. E que o destino da Nação, no que tange à fidelidade aos seus princípios e à integridade de suas instituições, jamais estará sujeito à tirania dos fatos consumados, mas sempre ao império dos valores inegociáveis.
*Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ
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