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O Mecanismo Jurídico que Transforma Gestão Pública

Francisco Saint Clair de Sousa Neto, conhecido como Sancler, é advogado e professor de direito com mais de 11 anos de experiência em ensino e prática jurídica. Atualmente ocupa cargo estratégico como diretor jurídico do CIM-BR (Consórcio Interfederativo Multifinalitário dos Municípios do Brasil), entidade que representa inovação institucional em governança municipal. Durante a XXVII Marcha dos Prefeitos em Brasília, Sancler apresentou ao Jornal da República Última Hora a importância dos consórcios públicos como mecanismo de eficiência administrativa.
"O consórcio nada mais é do que um mecanismo de eficiência pública. Ele desburocratiza o sistema de compras. Ele traz mais barato os produtos e os serviços," explicou Sancler com precisão técnica. A afirmação não é retórica. Fundamenta-se em Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que estabeleceu marco regulatório para consórcios públicos no Brasil — legislação que completou 20 anos em 2025 e que permanece como instrumento fundamental de cooperação federativa.
Sancler é mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidad Europea del Atlántico (Espanha) e Universidad Internacional Iberoamericana (UNINI Puerto Rico). Sua trajetória inclui atuação como Chefe de Gabinete de Conselheiro do TCE-RJ, Assessor de Desembargador no TJRJ durante sete anos, Secretário Municipal de Modernização e Integridade de Nova Iguaçu, e Chefe de Gabinete da Presidência do PROCON/RJ. Essa experiência multidisciplinar em administração pública, direito administrativo e licitações o qualifica como especialista reconhecido nacionalmente — recebeu prêmio "Cruz do Mérito do Empreendedor do Ano do Direito 2016", um dos mais importantes do Brasil na área jurídica.
A Lei 11.107/2005: Fundamento Jurídico de 20 Anos
A Lei dos Consórcios Públicos, sancionada em 6 de abril de 2005, foi resultado de emenda constitucional que permitiu aos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) constituírem consórcios públicos para realização de objetivos de interesse comum. Antes dessa lei, consórcios funcionavam como associações civis sem personalidade jurídica de direito público — situação que criava insegurança jurídica e limitava sua efetividade.
"Em 2005 foi editada a lei 11.107. Então, desde 2005, os órgãos da administração pública, os municípios, eles podem se consorciar, aderir. Isso facilita muito as compras públicas," explicou Sancler. A lei estabeleceu que consórcios públicos podem ser constituídos como associações públicas (com personalidade jurídica de direito público) ou como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos — estrutura que garante segurança jurídica e transparência.
A importância da lei transcende aspecto técnico. Representa reconhecimento constitucional de que federalismo cooperativo — onde entes federados trabalham conjuntamente — é mais eficiente que federalismo competitivo. Municípios deixam de ser rivais em licitações e se tornam parceiros em compras compartilhadas.
Interfederativo vs. Multifinalitário: Duas Dimensões Complementares
Sancler esclareceu distinção crucial entre dois conceitos que definem o CIM-BR: "interfederativo" e "multifinalitário". "Quando o consórcio ele é interfederativo, por exemplo, nós vamos ter estados participando desse consórcio. Então o município lá na ponta vai poder aderir uma ata do consórcio. Outro estado também vai poder aderir," explicou.
A dimensão interfederativa é revolucionária. Antes do CIM-BR, a Lei de Licitações não permitia que estados aderissem a atas de licitações realizadas por municípios. Cada ente federado precisava realizar suas próprias licitações — multiplicando custos administrativos e perdendo economias de escala. Com consórcio interfederativo, essa barreira desaparece: "O estado não pode aderir uma ata do município. Agora, com a participação do consórcio vai poder. Isso facilita muito e traz mais segurança jurídica."
A dimensão multifinalitária significa que consórcio não se limita a um setor específico (saúde, saneamento, educação). Pode atuar em múltiplas frentes: infraestrutura, desenvolvimento econômico, gestão de resíduos, tecnologia, educação, saúde — permitindo que municípios resolvam simultaneamente diversos problemas através de estrutura única de governança.
O Exemplo Prático: Uniforme Escolar em Cinco Meses vs. Quatro Meses
Sancler ilustrou impacto prático com exemplo concreto: "Tivemos um exemplo aqui hoje no jantar de comemoração à criação do consórcio de um prefeito de São Paulo, que ele falou que em janeiro abriu um pregão para licitar um uniforme escolar em janeiro. Nós estamos em maio e ele só foi entregar o uniforme agora porque a licitação demorou, recursos e mais recursos."
O problema é estrutural: licitações municipais isoladas exigem publicação em diários oficiais, prazos de impugnação, análise de recursos, homologação — processo que frequentemente leva quatro a cinco meses. Enquanto isso, crianças aguardam uniformes escolares. "Se tivesse uma ata, por exemplo, nesse consórcio, ele ia lá e aderia a ata. Em janeiro ele já teria entregue lá o material escolar, os uniformes e tudo mais," afirmou Sancler.
A adesão a ata de consórcio é processo simplificado: prefeito verifica se ata atende sua necessidade, pesquisa se preço é competitivo, e adere — sem necessidade de nova licitação. Resultado: redução de tempo de 4-5 meses para 2-3 semanas. Impacto direto: crianças recebem uniformes no início do ano letivo, não no meio do ano.
Segurança Jurídica e Papel dos Tribunais de Contas
Sancler enfatizou que Tribunais de Contas são obrigados por legislação a aceitar adesões a atas de consórcios, desde que dentro dos termos legais. "Os Tribunal de Contas eles são obrigados por legislação a aceitar essas atas, desde que ela esteja dentro dos termos. E esse consórcio facilitará isso."
Mas alertou sobre papel preventivo vs. punitivo dos Tribunais de Contas: "O papel primordial dos Tribunais de Contas não é a punição, e sim orientação, papel preventivo. É isso que nós especialistas em licitações, rogamos, imploramos para que os conselheiros, inclusive os ministros do Tribunal de Contas da União, sejam mais preventivos do que punitivos."
A observação é pertinente. Muitos prefeitos temem aderir a atas de consórcios por receio de questionamento posterior de Tribunal de Contas. Sancler propõe mudança de mentalidade: "Os Tribunais de Contas têm aceitado sim as atas de adesão dentro de um aspecto de moralidade, dentro de um aspecto de legalidade. O que não pode haver é sobrepreço, superfaturamento, direcionamento."
Orientações Práticas para Prefeitos: Pesquisa Antes de Aderir
Sancler ofereceu orientações concretas para gestores municipais: "Você, prefeito, que tá nos assistindo, você pode aderir uma ata, mas não deixe de pesquisar para ver se aquela ata realmente tem o melhor preço, para ver se o produto realmente tem a melhor qualidade, se o serviço realmente tem a melhor qualidade."
A recomendação é clara: adesão a ata não significa abdicação de responsabilidade. Prefeito deve verificar se ata oferece melhor preço que licitação isolada, se produto/serviço tem qualidade adequada, se fornecedor está cumprindo prazos. "Sempre dou uma dica, nunca abra um processo administrativo com a ata. Abre sempre com a necessidade e a ata vai surgindo ali na fase de pesquisa, no ETP, você faz o estudo técnico preliminar," orientou.
A orientação é fundamental: processo administrativo deve começar com diagnóstico de necessidade (quantos uniformes? qual qualidade? qual prazo?), não com ata pré-selecionada. Ata surge como solução durante fase de pesquisa de mercado — não como ponto de partida. "Não é legal abrir um processo com uma ata. Nós temos que aderir uma ata desde que ela seja vantajosa ao poder público," sintetizou Sancler.
O CIM-BR: Primeiro Consórcio Interfederativo Multifinalitário do Brasil
Sancler expressou convicção sobre potencial do CIM-BR: "Eu tenho certeza, não tenho dúvidas nenhumas, que vai ser o maior consórcio do Brasil." A afirmação não é especulativa. Fundamenta-se em escala: aproximadamente 80% dos municípios brasileiros têm menos de 70 mil habitantes — cidades pequenas que individualmente carecem de poder de negociação junto a fornecedores.
"Para realmente ter valor junto ao governo federal, que quem realmente é quem tem dinheiro, quem arrecada, quem fica com grosso de toda arrecadação, é necessário ter força. E para ter força, para pedir, para levar recurso, é só através da união dos municípios, através dos consórcios," afirmou durante entrevista.
O CIM-BR representa resposta institucional a esse dilema: pequenos municípios agrupados em consórcio interfederativo ganham poder de negociação equivalente ao de estados. Podem realizar licitações de grande escala, obter descontos significativos, e compartilhar expertise técnica — benefícios que isoladamente seriam inacessíveis.
Trajetória de Sancler: Expertise em Administração Pública
A credibilidade de Sancler em explicar mecanismo de consórcios não é casual. Sua trajetória profissional abarca múltiplas dimensões de administração pública. Como Secretário Municipal de Modernização e Integridade de Nova Iguaçu, trabalhou em modernização administrativa. Como Chefe de Gabinete do PROCON/RJ, atuou em defesa do consumidor. Como professor de direito processual civil e direito administrativo, transmite conhecimento a gerações de profissionais.
Sua atuação como Assessor de Desembargador no TJRJ durante sete anos o familiarizou com complexidades jurídicas de litígios administrativos. Como Chefe de Gabinete de Conselheiro do TCE-RJ, compreendeu dinâmicas de controle e fiscalização de contas públicas. Essa multiplicidade de experiências o posiciona como especialista raro: não apenas conhece lei de consórcios, mas compreende como funciona na prática a administração pública, a fiscalização, e a defesa de direitos.
A Importância da Marcha dos Prefeitos para Disseminação de Conhecimento
A presença de Sancler na XXVII Marcha dos Prefeitos em Brasília não foi acidental. Reflete estratégia de disseminação de conhecimento jurídico entre gestores municipais. Muitos prefeitos desconhecem potencial de consórcios ou temem riscos legais de adesão a atas. Sancler, como diretor jurídico do CIM-BR, funciona como educador: explica mecanismo, oferece orientações práticas, e reduz receios infundados.
"Esse consórcio é uma ideia fantástica, surgiu lá em Minas, um dos idealizadores, é o João, presidente da UV Minas e eu fico muito feliz em ser um dos procuradores junto com o Dr. Militão," afirmou Sancler, reconhecendo que CIM-BR é resultado de articulação entre múltiplos atores — não apenas iniciativa isolada.
Sobre o CIM-BR
O Consórcio Interfederativo Multifinalitário dos Municípios do Brasil (CIM-BR) é pessoa jurídica constituída como associação pública formada exclusivamente por entes da Federação (municípios, estados e União) para realização de objetivos de interesse comum mediante gestão associada de serviços públicos. Criado com base na Lei Federal nº 11.107/2005, o CIM-BR atua em múltiplas áreas: saúde, infraestrutura, desenvolvimento econômico, educação, tecnologia, saneamento e gestão de resíduos sólidos. Seu diferencial é ser primeiro consórcio interfederativo multifinalitário do Brasil, permitindo que municípios pequenos ganhem poder de negociação equivalente ao de estados.
Sobre Francisco Saint Clair de Sousa Neto
Advogado e professor de direito com mais de 11 anos de experiência em ensino e prática jurídica. Atuou como Diretor Acadêmico do Instituto Nêmesis, Chefe de Gabinete de Conselheiro do TCE-RJ, Assessor de Desembargador no TJRJ (sete anos), Secretário Municipal de Modernização e Integridade de Nova Iguaçu, Chefe de Gabinete da Presidência e Assessor Especial do PROCON/RJ. Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidad Europea del Atlántico (Espanha) e Universidad Internacional Iberoamericana (UNINI Puerto Rico). Pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil, Direito Administrativo e Gestão Pública. Recebeu prêmio "Cruz do Mérito do Empreendedor do Ano do Direito 2016". Atualmente é Diretor Jurídico do CIM-BR e 2º Secretário-Geral da Comissão do Terceiro Setor da OAB-RJ.

Repórter Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ
Por Robson Talber @robsontalber
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Fontes
Transcrição de entrevista concedida por Francisco Saint Clair de Sousa Neto (Sancler), diretor jurídico do CIM-BR, ao Jornal da República — Última Hora, durante a 27ª Marcha dos Prefeitos em Brasília, realizada em maio de 2026. Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Planalto.gov.br). Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 (regulamenta Lei 11.107/2005). Documentação institucional do CIM-BR conforme divulgação durante lançamento em Brasília. Referências a consórcios interfederativos multifinalitários conforme análise jurídica de Gustavo Justino de Oliveira e Thalita Hage (Conjur, março 2025). Informações sobre Confederação Nacional de Municípios (CNM) e experiências de consórcios estaduais (CIM-MG, CIM Potiguar, CIS-AMUREL).
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