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A Guarda Municipal e o Patrimônio Público: Entre a Venda e a Locação, a Incoerência Administrativa



Quando a administração pública navega entre ventos contrários, vendendo o que possui e alugando o que não necessita, revela-se a ausência de rumo que compromete o erário e desafia a razão.
Na sábia observação de que "a pátria não é ninguém: são todos; e cada qual tem no seio dela o mesmo direito à idéia, à palavra, à associação", encontramos o fundamento para questionar decisões administrativas que parecem contradizer os princípios elementares da gestão pública responsável.
A recente aprovação, pela Divisão de Elite da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, de contrato de locação no valor de R$ 2.485.138,34, dispensando o processo licitatório, configura situação que merece o escrutínio da consciência cívica e o rigor da análise jurídica.
O brocardo latino "Qui bene distinguit, bene docet" - quem bem distingue, bem ensina - aplica-se perfeitamente ao caso em análise. É necessário distinguir entre a necessidade legítima de espaços administrativos e a forma questionável pela qual tal necessidade está sendo atendida. A simultaneidade entre a alienação de patrimônio municipal através de leilões públicos e a contratação de locações milionárias revela incoerência administrativa que desafia os princípios da economicidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos.
Como bem ensina o aforismo jurídico "Neminem laedere" - não prejudicar ninguém -, toda decisão administrativa deve ser pautada pela preservação do interesse coletivo. A aprovação de contrato de locação por 60 meses, comprometendo recursos públicos por valor superior a dois milhões de reais, enquanto o município se desfaz de seu patrimônio imobiliário, configura aparente violação deste princípio fundamental. A gestão pública não pode ser exercida como se fora negócio particular, onde caprichos e conveniências pessoais sobrepujam o interesse da coletividade.
A fundamentação legal apresentada para a dispensa licitatória, embora formalmente adequada, não resiste ao exame mais acurado dos princípios constitucionais que regem a administração pública. O princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige não apenas a observância da letra da lei, mas também de seu espírito e finalidade.
A "inexigibilidade de licitação" constitui exceção que deve ser interpretada restritivamente, jamais como regra geral que permita a contratação direta sempre que conveniente ao administrador.
Da Moralidade Administrativa e Seus Desafios
"A moral é a atmosfera da alma", ensinava-nos a sabedoria clássica, e na administração pública esta atmosfera deve ser cristalina, transparente como o ar que respiramos. A moralidade administrativa, princípio constitucional expresso, exige que os atos da administração sejam pautados não apenas pela legalidade formal, mas também pela ética, pela probidade e pela busca constante do bem comum. A aprovação de contrato milionário sem licitação, em momento de contenção de gastos e venda de patrimônio público, suscita legítimas dúvidas sobre a observância deste princípio fundamental.
O jurista que examina tal situação não pode deixar de recordar a lição de que "a administração pública não tem vontades pessoais; só tem vontades legais". A vontade legal, no caso em análise, deveria orientar-se pela busca da solução mais econômica e eficiente para as necessidades da Guarda Municipal. A opção pela locação onerosa, quando existem alternativas no patrimônio público municipal, revela escolha que privilegia a comodidade administrativa sobre a responsabilidade fiscal.
A empresa beneficiária do contrato, SC Rio Cidade Nova Empreendimentos e Participações Ltda., obtém vantagem considerável ao ser contratada diretamente, sem a necessidade de competir em processo licitatório.
Esta situação privilegiada contraria o princípio da isonomia, que exige tratamento igual aos interessados em contratar com a administração pública. A licitação não é mero formalismo burocrático, mas instrumento essencial para garantir a competitividade, a transparência e a obtenção da proposta mais vantajosa para o erário.
Das Contradições na Gestão Patrimonial
"Não há pior cego que aquele que não quer ver", adverte o ditado popular, e na gestão do patrimônio público municipal parece haver cegueira deliberada para as contradições evidentes.
Enquanto a municipalidade promove leilões de imóveis públicos, alegando necessidade de recursos, simultaneamente aprova gastos milionários em locações que drenam continuamente os cofres municipais. Esta política contraditória revela falta de planejamento estratégico e desprezo pelos princípios elementares da administração eficiente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que "a administração pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". No caso em análise, o princípio da eficiência parece ter sido relegado a segundo plano, privilegiando-se a solução mais cômoda sobre a mais econômica.
A eficiência administrativa exige que cada real gasto seja justificado pela necessidade pública e pela impossibilidade de soluções mais vantajosas para o erário.
O patrimônio público não é res nullius - coisa de ninguém -, mas bem pertencente à coletividade, que deve ser preservado e otimizado em benefício de todos. A venda indiscriminada de imóveis municipais, seguida da contratação de locações onerosas, configura gestão patrimonial que compromete o interesse público e pode caracterizar improbidade administrativa.
O administrador público é mero gestor temporário dos bens da coletividade, não seu proprietário, e como tal deve zelar pela preservação e valorização do patrimônio que lhe foi confiado.
Da Necessidade de Controle e Transparência
"Vigilantibus, non dormientibus, jura subveniunt" - o direito socorre aos vigilantes, não aos que dormem. Esta máxima latina ressalta a importância do controle permanente sobre os atos da administração pública.
A aprovação de contrato milionário sem licitação pela Guarda Municipal demanda fiscalização rigorosa dos órgãos de controle interno e externo, bem como da sociedade civil organizada. A democracia não se sustenta apenas com eleições periódicas, mas com o controle permanente dos atos dos governantes.
O Tribunal de Contas, guardião da probidade na aplicação dos recursos públicos, deve examinar detidamente os aspectos técnicos e financeiros do contrato em questão. A economicidade da contratação, a real necessidade do espaço locado e a impossibilidade de utilização de imóveis públicos existentes são questões que merecem investigação aprofundada. O controle externo não deve limitar-se à verificação da legalidade formal, mas estender-se à análise da conveniência e oportunidade da despesa pública.
A transparência administrativa, princípio constitucional e legal, exige que a sociedade tenha acesso a informações detalhadas sobre as razões que motivaram a contratação direta. A publicação do despacho oficial, embora atenda às exigências legais mínimas, não esclarece suficientemente as circunstâncias que tornaram imprescindível a locação do espaço específico.
A administração pública deve prestar contas não apenas aos órgãos de controle, mas principalmente aos cidadãos que sustentam, com seus tributos, o funcionamento da máquina estatal.
Das Lições da História e da Jurisprudência
A história da administração pública brasileira está repleta de exemplos que demonstram os perigos da gestão patrimonial irresponsável. A alienação precipitada de bens públicos, seguida da necessidade de locação de espaços similares, tem resultado em prejuízos incalculáveis para o erário. A experiência deveria ensinar que o patrimônio público bem conservado e adequadamente utilizado constitui investimento de longo prazo que beneficia gerações futuras.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado entendimento no sentido de que a administração pública deve buscar sempre a solução mais econômica e eficiente para suas necessidades.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que "a licitação é a regra, sendo a contratação direta exceção que deve ser justificada de forma inequívoca". No caso em análise, a justificativa apresentada para a dispensa licitatória merece exame criterioso para verificar se atende aos rigorosos requisitos legais e jurisprudenciais.
A doutrina administrativista, desde os clássicos até os contemporâneos, tem enfatizado que a gestão do patrimônio público exige visão estratégica e planejamento de longo prazo. A decisão de alienar ou locar imóveis não pode ser tomada de forma isolada, mas deve inserir-se em plano abrangente de otimização dos recursos públicos. A falta de coordenação entre os diversos órgãos municipais resulta em desperdício de oportunidades e recursos que poderiam ser melhor aproveitados.
A Responsabilidade Pública
"O poder é um depósito que se confia, não um direito que se adquire", lembrava-nos a sabedoria política clássica. Os administradores públicos são depositários temporários da confiança popular e, como tais, devem exercer suas funções com a máxima responsabilidade e transparência. A aprovação de contratos milionários sem licitação, em momento de dificuldades financeiras municipais, revela descaso com esta responsabilidade fundamental.
A Guarda Municipal, instituição criada para proteger o patrimônio público e a segurança urbana, não pode ser protagonista de decisões que comprometem o próprio patrimônio que deveria defender. A incoerência entre vender imóveis municipais e alugar espaços privados por valores elevados demonstra falta de visão estratégica que pode comprometer a eficiência e a credibilidade da corporação.
A sociedade carioca, que enfrenta dificuldades econômicas crescentes e deficiências nos serviços públicos essenciais, tem o direito de exigir explicações detalhadas sobre a necessidade e a economicidade de tais gastos.
A democracia não se resume ao direito de votar, mas inclui o direito permanente de fiscalizar e questionar os atos dos governantes.
Como bem ensina o brocardo "Salus populi suprema lex esto" - que a salvação do povo seja a lei suprema -, toda decisão administrativa deve orientar-se pelo bem comum, jamais por conveniências particulares ou corporativas.

Por Ralph Lichotti
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